TJRJ - 0800824-38.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução individual de sentença, ajuizada por LUCIANA ANDREIA ANDRADE DE MATOS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora no id.186329635.
O Estado do Rio de apresentou impugnação, arguindo prescrição da pretensão, no id.188029603.
O exequente se manifestou no id.203432638. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese os argumentos da parte autora, nos termos da Súmula nº150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, conta-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, entendimento este fixado pelo STJ no julgamento do ReResp.nº1388000/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 877).
No presente caso, constata-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, e que a presente demanda foi ajuizada em 21/03/2025, não restam dúvidas acerca da prescrição da execução em tela, uma vez que a ação foi proposta 11 anos e 3 meses após o trânsito em julgado da ação coletiva, encontrando-se, assim, prescrita, posto que não estamos diante de relação de trato sucessivo, já que a presente execução tem por objeto específico a cobrança da gratificação relativa ao ano de 2002, que não foi paga porque naquele ano o estado não procedeu à necessária avaliação das unidades escolares para apurar o respectivo valor.
Decerto que há ausência de identidade com a ação coletiva de que trata o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição, por consequência, deverá o exequente arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do (sec) 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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26/04/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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