TJRJ - 0819829-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819829-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DUARTE PRATA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL DUARTE PRATAem face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a realização de transações não reconhecidas em seu cartão de crédito e a posterior negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que as cobranças relativas às compras realizadas em 04/08/2022 não foram por ele efetuadas e que, mesmo após reclamações administrativas, o banco réu manteve a cobrança e promoveu a negativação de seu nome.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, legalidade da cobrança, inexistência de falha nos serviços prestados, bem como a improcedência dos pedidos.
Impugnou a gratuidade de justiça e alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Houve réplica, mantendo-se o autor inalterado em suas alegações e refutando os argumentos defensivos.
O feito foi saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares e determinada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Nenhuma das partes requereu a produção de provas adicionais, tendo sido o feito concluso para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se enquadram nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a norma consumerista aplicável ao caso concreto, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia gira em torno da ocorrência de transações bancárias que o autor afirma não ter realizado, alegando que as compras impugnadas foram efetuadas por terceiros, mediante utilização de cartão de crédito que jamais chegou às suas mãos.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor utilizava cartão com final 1004.
No entanto, foram lançadas cobranças referentes a duas transações realizadas em 04/08/2022, no valor total de R$ 2.436,99, atribuídas a cartão com final 7603, cuja existência e recebimento são expressamente negados pelo autor.
O banco réu não logrou êxito em comprovar o recebimento físico do referido cartão, tampouco apresentou prova segura do desbloqueio pelo titular, como AR assinado, gravações ou registros de protocolo.
Ainda que a defesa alegue utilização do cartão com chip e senha, é incontroverso que a negativação do nome do autor decorreu dessas cobranças, sem que houvesse prévia apuração ou resposta eficaz às suas contestações.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CARTÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO.
O ACÓRDÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR COBRANÇAS DECORRENTES DE CARTÃO NÃO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PEDIDO PROCEDENTE."(TJ-RJ - Apelação: 0000352-29.2022.8.19.0083, Rel.
Des.
Sergio Wajzenberg, j. 29/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe16/05/2025) A ocorrência de transações não reconhecidas em conta bancária, somada à ausência de comprovação inequívoca do recebimento do cartão e à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, revela falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, vulnerando diretamente a esfera jurídica do consumidor.
O acesso indevido aos dados do cartão do autor, pessoa de perfil hipossuficiente, comprometeu sua previsibilidade orçamentária e gerou perturbações que extrapolam os meros dissabores cotidianos, atingindo sua dignidade e segurança financeira.
No que se refere ao pedido de refaturamento da fatura bancária, restou comprovado nos autos que o autor jamais recebeu o cartão com final 7603 e que houve transações indevidas realizadas por terceiros, sem sua autorização.
Assim, a exclusão das referidas cobranças da fatura do cartão de crédito é medida que se impõe, de modo a preservar o equilíbrio contratual e impedir a manutenção de dívida inexistente.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, no valor total de R$ 2.436,99 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), referente às compras realizadas em 04/08/2022, com a consequente determinação de refaturamento da fatura, excluindo-se o montante reconhecido como indevido.
Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral, diante da clara violação a direitos da personalidade do autor, que foi negativado indevidamente e exposto a situação de extrema vulnerabilidade e angústia.
Tal contexto exige do julgador a fixação de valor reparatório que cumpra função pedagógica, compensatória e preventiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Considerando a conduta negligente do réu, a condição pessoal do autor e os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)mostra-se adequado para atender às finalidades da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa ou insuficiência reparatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DUARTE PRATA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, paradeclarar inexigível o débito referente às transações realizadas em 04/08/2022, no valor total de R$ 2.436,99, com cartão de crédito final 7603, determinar ao réu o refaturamento da fatura do cartão de crédito, excluindo as compras impugnadas e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 13/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE PRATA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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