TJRJ - 0802279-79.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0802279-79.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE ARCANJO LOBO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Cuida-se de ação nominada como ‘ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos’ ajuizada por ONOFRE ARCANJO LOBO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Em sua inicial (index. 44613511), a parte autora alega, em síntese ter a ré se negado a disponibilizar a cópia do contrato de empréstimo de n. 211926926 firmado entre as partes.
Requer a exibição dos documentos em Juízo, sob pena de multa diária.
Decisão de deferimento da Gratuidade de Justiça (index. 45059694).
Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index 52412593.
Aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor e requereu a improcedência dos pedidos.
Em RÉPLICA, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação (index. 53005406).
Intimado em provas, o autor aduziu que o documento apresentado pelo réu não pode ser aceito por não serassinado(index. 94889416).
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, em que a requerente pretende ter acesso ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição ré.
Cumpre registrar que, durante a instrução do feito, verificou-se que o contrato em apreço corresponde à Cédula de Crédito Bancário de nº 211926926,firmadapelo autor junto ao Banco Santander (Brasil) S/A., na qualidade de sucessor da empresa Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., conforme index. 52413610.
Ressalte-se que o direito à exibição dos documentos pleiteados encontra respaldo no princípio da boa-fé objetivae no dever de informação, ambos decorrentes da relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o art. 396 e seguintes do CPC, disciplina o rito da exibição de documentos ou entrega de coisa, determinando que, atendidos os requisitos, o juiz poderá ordenar que a parte exiba o documento que está sob o seu domínio.
Como consabido, a medida cautelar de exibição de documentos, tal como existia no CPC/73, foi extintapelo atual Código de Processo Civil, quando então passou a ser providência incidental no processo de conhecimento, como produção antecipada de provas ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes.
Tal procedimento processual é acolhido pela doutrina em caráter incidentalou ainda como ação autônoma de exibição de documentos, desde que cumpridos requisitos.
No segundo caso, a parte busca obter a prova em caráter satisfativo e pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). (...) 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp1376693/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019) À vista disso, o art. 396 e seguintes do CPC, disciplina o rito da exibição de documentos ou entrega de coisa, determinando que, atendidos os requisitos, o juiz poderá ordenar que a parte exiba o documento que está sob o seu domínio.
Preenchidos os requisitos legais, poderá o juízo determinar à parte adversa a exibição do documento ou objeto que se encontre sob sua posse, especialmente quando este se mostrar relevante para o deslinde da controvérsia. "Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Sendo assim, além de ser possível a ocorrência do pedido de modo incidental,a exibição de documentos pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), neste caso a parte busca obter a prova em caráter satisfativo, ou ainda mediante instituto processual da produção antecipada de provas.
Observe-se que, a despeito de o ordenamento jurídico admitir a produção antecipada de provas, o postulante não se exime de demonstrar a utilidade e a necessidade do provimento judicial invocado (interesse de agir).
Em razão dessa premissa obrigatória, intrinsecamente ligada às condições da ação, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual a propositura de ação, objetivando a exibição de documentos bancários, exige da parte autora "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Tema Repetitivo nº 648), ressaltando-se que a solicitação prévia deve se dar pelos "canais de relacionamentos adequados".
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, J. em 10.12.2014, DJe em 02.02.2015).
Desse modo, para a aferição da existência do interesse de agirno pedido de exibição de documentos, impõe-se a verificação não apenas do preenchimento dos requisitos legais expressos, mas também da comprovação de prévio requerimento dirigido à parte demandada.
Para a viabilidade da pretensão, revela-se indispensável a demonstração de resistência ou omissãoquanto ao fornecimento espontâneo da documentação requerida.
Conforme nos ensina LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIOCRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO "a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada.
Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção.
Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário". (Novo curso de processo civil Tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308).
No caso sub examine, a autora afirma que o documento apresentado não satisfez sua pretensão, mas apresenta justificativas genéricas.
Inicialmente, a autora alegou que o documento apresentado pelo réu não poderia ser aceito por não conter assinatura(index. 118495762).
No entanto, o instrumento contratual apresentado contém a assinatura eletrônica atribuída ao autor, consoante id. 52413610.
Ademais, os documentos que instruem a petição inicial não se mostram suficientes para demonstrar a existência de requerimento administrativo válido, de modo a caracterizar o seu INTERESSE PROCESSUAL.
Consta apenas uma carta de notificação extrajudicial, com assinatura atribuída ao autor, sem que tenha havido reconhecimento de firma ou comprovação do pagamento das taxas devidas para o fornecimento do documento solicitado.
O pedido administrativo se mostra irregular, haja vista que o contrato firmado entre as partes é documento amparado pela lei geral de proteção de dados– LGPD (lei nº 13.709/18), e, por isso, a solicitação de remessa somente poderia ser atendida pela instituição financeira, mediante a clara demonstração de que o interessado possuía legitimidade para tanto.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. 2.
A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta-corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido.(TRF-4 - AC: 50048835920204047208 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma) Assim, o requerido, possuidor de dados ou informações pessoais, deve se abster de entregar documentação solicitada por meio ou pessoa que não comprove ser o próprio titular.
Ademais, a notificação extrajudicial não é o meio adequado de requerimento administrativo, uma vez que a instituição não tem obrigação de fornecer documentos por correspondência.
Sendo de ordinário conhecimento a existência de diversos canais formais de atendimento ao consumidor, como sites, centrais telefônicas, chats e agências físicas,a parte autora deixou de encaminhar pedido diretamente ao banco réucom o devido pagamento dos custos ordinariamente exigidos para fornecimento de segunda via contratual (Tema Repetitivo 648 - STJ).
Desse modo, verifica-se que a autora não colacionou aos autos qualquer prova que demonstre ter solicitado diretamente ao banco a cópia do contrato objeto do pedido de exibição, nem tampouco a negativa formal da instituição financeira após eventual solicitação.
Corroborando o exposto, a jurisprudência desta Egrégia Corte dispôs que “Apesar de o direito de ação, em regra, não estar condicionado a providências administrativas, na hipótese de exibição de documentos, dada a ausência de caráter litigioso, o insucesso na tentativa extrajudicial tem sido considerado requisito objetivo e inafastável para configurar o interesse/necessidade.”(TJ-RJ - APL: 01549860620208190001 202200169506, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 16/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022).
Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que não havendo comprovação do prévio requerimento administrativo (Tema Repetitivo 648 - STJ), deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em relação à exibição dos documentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS DE COBRANÇA .SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1349453/MS - TEMA 648) E AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TESE ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 .DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC.
VI, DO CPC .RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0026544-46.2021.8 .19.0208 202400102192, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/03/2024)
Por outro lado, a instituição ré apresentou, em sede de contestação, os documentos pleiteados, demonstrando a inexistência de resistência à pretensão autoral, o que reforça a ausência de interesse processual útil e atual para o prosseguimento da presente demanda.
Prejudicada, portanto, a análise das demais questões levantadas pela ré.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, CPC/15.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:35
em cooperação judiciária
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27/03/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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