TJRJ - 0801740-09.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de OTALIA GARULI DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de OTALIA GARULI DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DP DE FAMÍLIA DE ITAGUAÍ ( 1419 ) em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MAYARA NOVAES SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:56
Publicado Edital (Outros) em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 20:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 16:00
Expedição de Informações.
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02/09/2025 00:46
Publicado Edital (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:08
Publicado Edital (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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22/08/2025 09:21
Expedição de Edital.
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22/08/2025 09:15
Expedição de Informações.
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801740-09.2025.8.19.0024 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEISE GARULI DE SOUZA DE ALCANTARA INTERDITANDO: OTALIA GARULI DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DE ITAGUAÍ ( 1419 ) Trata-se de pedido de interdição formulado por DEISE GARULI DE SOUZA DE ALCANTARAem favor de sua genitora, OTALIA GARULI DE SOUZA, tendo como fundamento a alegação de que a requerida é idosa de 79anos e acumula o quadro de demência vascular, e em decorrência da condição, apresenta reduçãonas capacidades musculares e neurológicas.Por essa razão, encontra-se incapaz de gerir sua pessoa e seus bens.
Requereu, assim, a autora a interdição da requerida, com sua nomeação para o múnus de Curadora.
Petição inicial instruída pelo index 182003626.
Justiça gratuita deferidaem despacho de index 183392642.
Estudo social ao index 198108811.
Pelo decurso do estudo, foi aduzido que a requerida se encontra bem cuidada sob os cuidados de sua filha, A interdita tem mobilidade reduzida, não apresentando autonomia nas atividadesde higiene e alimentação.
Audiência de impressão pessoal, ao index 201429492.
Laudo pericial, ao index 209737290.
Petição da DP, pela Curadoria Especial, ao index 211932767, apresentando contestação por negativa geral.
Parecer final do parquet, ao index 213024454, ocasião na qual pugnou pela procedência do pleito autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevê o Código Civil que estão sujeitos à interdição os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade de modo a exercerem regularmente a prática de certos atos da vida civil.
Ademais, não deve ser desprezada a nova sistemática da teoria das incapacidades implementada pela Lei nº 13.146/2015.
Nota-se que o mencionado diploma restringe as hipóteses de incapacidade absoluta a apenas uma, qual seja, ser menor de 16 anos, privilegiando a condição de igualdade para a vida em sociedade.
Outrossim, verifica-se que o procedimento busca assegurar o mínimo de restrição na prática de atos pelo interdito, tendo em vista a necessidade de permitir a sua participação de forma efetiva e plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, apenas ressaltando as restrições para a prática de certos atos, sem o acompanhamento de seu curador.
Feitas os inerentes apontamentos, tem-se que a causa de pedir foi bem delineada e o pedido devidamente instruído.
Com relação à pessoa indicada para o encargo de curadora, não consta dos autos qualquer óbice, sendo as circunstâncias, portanto, favoráveis para a sua nomeação, mormente quando os inerentes relatórios da ETIC declinaram que o interditando recebe da requerente os cuidados necessários.
No que tange à especialização da hipoteca, é desnecessária, haja vista que a interditanda, conforme consta dos autos, não possui bens.
Por fim, insta salientar que o Ministério Público manifestou sua concordância com o pleito autoral, razão pela qual, com supedâneo nos demais elementos dos autos, entende o Juízo que merece prosperar a pretensão em análise.
Em face do exposto, por tudo que dos autos consta, e conforme os princípios gerais do direito,ACOLHOo parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a INTERDIÇÃO de OTALIA GARULI DE SOUZA, declarando-o privado, sem a curadora, de realizar os atos previstos no artigo 1782 do Código Civil, desse diploma legal destacando-se o ato de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, acrescentando-se, por ora, a incapacidade laboral do curatelando, bem como a escolha a tratamento e procedimentos médicos, a teor do estatuído no artigo 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe, com espeque no citado diploma legal, curadora a Sra.
DEISE GARULI DE SOUZA DE ALCANTARA, a quem se defere o compromisso em voga, na forma do artigo 759 do CPC, dispensada a especialização de hipoteca legal e termo de caução, consoante permissivo do art. 1.745 e parágrafo único do Código Civil.
E, em consequência, DEFIRO a tutela definitiva, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade de justiça deferida, sendo certo que tal benesse fica estendida a todos os atos notariais e registrais necessários de modo que os atos extrajudiciais deverão ser praticados sem cobrança de emolumentos, na forma do Art. 98, IX do Código de Processo Civil e do Aviso CGJ nº 810/2010.
Sem honorários.
RENOVE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA JÁ EXPEDIDO, QUE SERÁ VÁLIDO POR 180 DIAS, caso requerido.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo a cópia da presente como mandado de averbação/carta de sentença, devendo os editais serem publicados em conformidade com o disposto no artigo 755, (sec)3º do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no art. 15, II, da CF.
EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, no momento oportuno.
Atendo nessa ocasião ao pedido feito pela equipe técnica ao final do parecer social.
Sendo assim, OFICIE-SE a UBS local para o acompanhamento do caso e para a promoção de fisioterapia para a interdita.
Cumpra-se o determinado no Aviso CGJ 191/2020, expedindo ofício ao RCPN competente para as devidas anotações nos assentos de casamento e nascimento dacuratelanda.
Deixo de remeter comunicação ao TRE, haja vista o disposto no Aviso CGJ 171/2020, que dispensou a obrigatoriedade de tal comunicação face à revogação do Aviso CGJ 1274/2019.
Transitada em julgado, certificadas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2025.
BIANCA PAES NOTO Juiz Titular -
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 13:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí.
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17/06/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 13:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí.
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10/06/2025 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 13:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí.
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04/06/2025 13:41
Juntada de Informações
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de OTALIA GARULI DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MAYARA NOVAES SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE GARULI DE SOUZA DE ALCANTARA - CPF: *06.***.*56-25 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:09
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí.
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31/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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