TJRJ - 0809300-70.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DOS SANTOS MATERIAIS HIDRAULICOS em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LENIZ MINEIRO MUNIZ em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809300-70.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS MATERIAIS HIDRAULICOS RÉU: CRBS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (Id. 215578601), ratificado no Id. 216542879, e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:22
Homologada a Transação
-
17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/08/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 11:39
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
22/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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