TJRJ - 0244637-15.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:06
Publicação
-
23/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 17:58
Documento
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18/09/2025 18:07
Confirmada
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18/09/2025 17:45
Mero expediente
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18/09/2025 12:33
Conclusão
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0244637-15.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0244637-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539491 APELANTE: CIMPEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AUTO LTDA ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES OAB/RJ-152216 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE DECISÃO COLETIVA (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015845-29.2007.8.19.0000 IMPETRADO POR SINDILOJAS) COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS PARA 18%.
SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO E JULGA EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a impugnação do Estado de título inexequível e julgou extinto o cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial é inexequível.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há falar em ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece que mesmo os não filiados ao Sindicato da classe serão beneficiados por título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.4.
Sentença coletiva sem comando condenatório, gerando título inexequível.IV.
DISPOSITIVO5.
Negado provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: art. 8º, III da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1984715 MG 2022/0032988-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022; 0241912-92.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 20/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA); STJ - REsp: 2114435, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 25/04/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
21/08/2025 15:29
Confirmada
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20/08/2025 18:01
Documento
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20/08/2025 13:32
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 13:00
Não-Provimento
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18/08/2025 15:05
Confirmada
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18/08/2025 11:30
Mero expediente
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15/08/2025 14:42
Conclusão
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01/08/2025 12:48
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 15:07
Inclusão em pauta
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28/07/2025 15:02
Pedido de inclusão
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 11:09
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 15:38
Remessa
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25/06/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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