TJRJ - 0818229-84.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 01:00 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 00:56 Decorrido prazo de IGOR DA LUZ EUZEBIO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 06:58 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 02:42 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            27/08/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:40 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 10:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 03:08 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:38 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818229-84.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando a decisão de Arresto de ID 217329861, em razão da recalcitrância do plano de saúde réu em cumprir as decisões de ID 206049674 (intimação em 08/07/2025) e ID 211984496 (intimação ocorrida em 31/07/2025), que determinou o fornecimento da autorização e cobertura para o procedimento cirúrgico requerido no laudo médico de ID 204936591, bem como todo o material necessário, EFETUEI o BLOQUEIO em questão, conforme orçamento retro apresentado pela parte autora, indicando o valor de R$150.768,25 (cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) nos ativos financeiros daquela, via SSIBAJUD, conforme detalhamento em anexo.
 
 Aguarde-se no INIPO para verificação do resultado, em 72 horas.
 
 SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
 
 ANDRE PINTO Juiz Titular
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                                            18/08/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 23:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 23:11 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818229-84.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de requerimento de Arresto formulado pela demandante, conforme ID 214353936, em razão do descumprimento da tutela concedida por este juízo.
 
 A decisão de ID 206049674 concedeu tutela de urgência para compelir a parte ré em autorizar a cobertura para procedimento cirúrgico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, sem prejuízo da prevista no art. 77 do CPC, por ofensa ao seu inciso IV.
 
 Do que consta dos autos, o plano de saúde foi intimado para cumprimento da tutela de urgência, em 08 /7 /2025, e em 27 /7 /2025, conforme se verifica nos IDs 206049674 e 211984496 , quedando-se inerte, até a presente data, ou seja, há mais de 30 dias, o que justifica o arresto pretendido.
 
 O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e hábil, para não o tornar inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
 
 A prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma adequada.
 
 O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito a entrega eficaz e em tempo adequado, do direito que lhe foi reconhecido.
 
 A demora no cumprimento da tutela jurisdicional é perversa.
 
 Aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
 
 A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negativa de jurisdição, negação da função jurisdicional que o Estado está obrigado a prestar.
 
 Sob esse prisma, é certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito no mundo empírico.
 
 E para que a parte ré não se beneficie com o tempo de demora do processo, gerando risco ao seu resultado útil, deve ser aplicada medida que atenda ao dever jurídico correspondente, com base no art. 139, IV do CPC que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
 
 No mesmo sentido, vem se manifestando a jurisprudência do TJRJ: | "0020249-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - | | Des(a).
 
 RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 09/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA - | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ATENDIMENTO HOME CARE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES. 1.
 
 Bloqueio de valores, por meio de arresto em conta corrente de titularidade do Estado do Rio de Janeiro para viabilizar o tratamento home care à parte agravada.
 
 Aplicação do art. 497 do CPC.
 
 Descumprimento da tutela antecipada. 2.
 
 Inexistência de ilegalidade ou abuso no pedido de tratamento domiciliar, pois se encontra abarcado pelo mínimo existencial quando necessitado pelo paciente.
 
 Previsão legal expressa de possibilidade de internação domiciliar pelo SUS, nos termos do art. 19-I da Lei nº 8.080/90. 3.
 
 As diretrizes administrativas impostas pelo ente público não podem se sobrepor ao direito à saúde e à vida.
 
 Verbete sumular nº 241 deste Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." | | | | "0005972-43.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
 
 ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL OBRIGANDO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MUNICÍPIO DE NITERÓI E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI A DISPONIBILIZAR O SERVIÇO DE "HOME CARE" PARA O AUTOR.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO O ARRESTO "ON LINE" NAS CONTAS DOS RÉUS DA QUANTIA NECESSÁRIA AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR, PARA O PERÍODO DE TRÊS MESES.
 
 INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
 
 A DECISÃO QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CUMPRIMENTO DE TUTELA ESPECÍFICA DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE DEVE SER RATIFICADA, VISTO QUE PROFERIDA EM SINTONIA COM O VERBETE Nº 178 DA SÚMULA DO TJERJ.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, E SIM UM REPROVÁVEL E FLAGRANTE CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO DE CREDORES PELA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ACOLHIMENTO DO PARECER DA ILUSTRE PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." | | Assim, deve ser deferido o pedido da demandante, a fim de dar cumprimento ao teor da tutela concedida, mediante o bloqueio de valores da conta bancária do demandado, e entrega à demandante, para que possa dar a destinação já determinada pelo Juízo.
 
 Com relação ao valor para garantir o procedimento essencial ao restabelecimento da saúde da parte autora, verificou que inexiste nos autos qualquer indicação concreta do montante a ser destinado ao custeio da intervenção cirúrgica em questão, o que deverá ser providenciado pela parte autora.
 
 Diante do acima exposto, ao tempo em que DEFIRO o arresto "on line", DETERMINO a parte autora a indicação do valor para o procedimento.
 
 Com a manifestação da parte autora nos autos, venham conclusos para arresto, COM URGÊNCIA, podendo o patrono da parte autora informar diretamente ao gabinete do juízo acerca da protocolização da petição.
 
 Com a transferência dos valores penhorados à disposição do juízo será determinada a expedição de mandado de pagamento, observando-se que a demandante deverá prestar contas ao juízo, apresentando as Notas Fiscais pertinentes, no prazo de 05 dias, impreterivelmente, após a transferência do valor acima indicado.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
 
 ANDRE PINTO Juiz Titular
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                                            14/08/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 17:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 01:40 Decorrido prazo de IGOR DA LUZ EUZEBIO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 00:18 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/08/2025 06:00. 
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                                            31/07/2025 23:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 19:34 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2025 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 20:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/07/2025 13:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 18:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 18:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/07/2025 21:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 18:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/07/2025 00:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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