TJRJ - 0807905-36.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0807905-36.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PEREIRA DE AGUIAR RÉU: DAVID APARECIDO SILVA GABRIEL Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por MONICA PEREIRA DE AGUIAR em face de DAVID APARECIDO SILVA GABRIEL, na qual pretende o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o bloqueio judicial do valor de R$ 2.000,00 na conta do réu, sob alegação de fraude.
Alega ter recebido uma mensagem, através do aplicativo WhatsApp, informando que havia logrado êxito no processo judicial em trâmite e que para que fosse liberado o valor era necessário a transferência do valor de R$ 2.000,00, sob o argumento de que se tratava de uma "taxa de proteção de saldo e liberação do valor".
Relata ter feito a transferência solicitada para a conta do réu e que, após a conclusão, percebeu ter sido vítima de uma fraude.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, isto porque não há nos autos provas de que o réu exigiu o valor de R$ 2.000,00, veja que na conversa apresentada no Id 210390273 inexiste o requerimento da transferência de valores.
Considerando a ausência de probabilidade do direito em questão e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na inicial não é suficiente a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência, INDEFIRO a tutela reclamada.
Deixo, neste momento processual, de designar audiência, considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazopara apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231 do CPC;os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA PEREIRA DE AGUIAR - CPF: *43.***.*11-04 (AUTOR).
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28/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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