TJRJ - 0925332-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:31
Baixa Definitiva
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02/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA APOSTOLO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925332-62.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISADORA PEREIRA APOSTOLO EXECUTADO: VALDECY NUNES DA ROSA FILHO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida por ISADORA PEREIRA APOSTOLO em face de VALDECY NUNES DA ROSA FILHO, tendo como base contrato de prestação de serviço.
Consoante dispõe o artigo 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
Contudo, na presente hipótese, inexiste título que embasa a execução, nos termos do artigo 784 do CPC.
Isso porque o contrato de prestação de serviço não consta as assinaturas de duas testemunhas, tampouco apresenta assinatura do executado, conforme dispõe o artigo 784, (sec) III do CPC.
Assim, ausentes os requisitos necessários à comprovação da certeza do crédito, deve a ação ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos artigos 485, IV e 803, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
14/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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