TJRJ - 0822010-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0822010-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GUILHERME COUTINHO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Considerando que a parte autora manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. de n.° 202878738), e que a parte ré também já apresentou suas manifestações, entende-se encerrada a fase instrutória.
No que tange ao pedido de suspensão formulado pela ré SINDNAPI (mov. de n.° 194034028), indefiroo requerimento.
A suspensão processual prevista no art. 313, V, “a”, do CPC exige a existência de outra causa cujo desfecho seja necessário para a resolução do mérito da presente demanda.
No caso em exame, a alegada “Operação Sem Desconto”, conduzida em âmbito administrativo e investigativo por órgãos de controle, não constitui processo judicial ou procedimento administrativo dotado de contraditório formal, tampouco se revela como prejudicial externa diretamente relacionada ao objeto deste feito.
Ademais, a controvérsia ora submetida à apreciação judicial possui natureza individual e específica, envolvendo a suposta ausência de consentimento do autor para filiação às entidades rés e consequente desconto em seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de matéria que pode ser analisada com base nas provas já constantes dos autos, inclusive considerando a juntada do arquivo de áudio pela própria ré.
Ressalte-se, ainda, que eventual aguardo por provas futuras e incertas oriundas de investigação ampla e genérica implicaria paralisação indevida do processo por tempo indeterminado, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à necessidade de entrega célere da prestação jurisdicional.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 14/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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