TJRJ - 0802906-10.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:30
Publicado Edital de Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 02ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N SALA 217 CEP: 24744-680 - Colubandê - São Gonçalo - RJ Tel 2702-9651 e-mail: [email protected] Processo: 0802906-10.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA (Com o prazo de NOVENTA dias) O MM.
Juiz de Direito, FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA, acusado nos autos do Processo 0802906-10.2023.8.19.0004 - Distribuído em06/02/2023 10:51:56, Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins],AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado da Sentença Condenatória acima referida, bem como o prazo legal de 5 dias para da mesma apelar, querendo, ciente de que a sede deste Juízo funciona na Rua Osório Costa, S/N SALA 217 CEP: 24744-680 - Colubandê - São Gonçalo - RJ, Tel 2702-9651 e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital.
Eu, MAXWELL MESSIAS MASCARENHAS MARTINS - Servidor Geral - matrícula 130000000729 o digitei e Eu, Monica Santos de Oliveira Silva, Mat 01/25340 - Chefe de Serventia, o subscrevo.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025 Monica Santos de Oliveira Silva, Mat 01/25340 - Chefe de Serventia ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA - Juíza de Direito -
05/07/2025 19:01
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
04/07/2025 12:43
Expedição de Edital.
-
26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802906-10.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos c/c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante id 46366917.
A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº. º 074-00928/2023.
APF e AAAPAI no id 44757086.
Registro de Ocorrência no id 44757087.
Termos de Declarações no id 44757088 e id. 44757090.
Auto de Apreensão no id. 44757091.
Guia de Apreensão de Adolescente Infrator no id. 44759807.
Audiência de custódia no id. 45017202, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Defesa preliminar no id. 51121428.
Notificação pessoal do réu no id. 54542929.
Recebimento da denúncia no id. 71770403.
Ofício de prestação de informações em habeas corpusnº. 0056381-23.2023.8.19.0000no id. 72244464, no qual foi expedido alvará de soltura em favor do réu por decisão da 5ª Câmara Criminal do TJERJ.
Laudo definitivo de exame de entorpecente no id 137840291.
Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id. 137840299.
FAC do réu no id 152942876, esclarecida no id. 137853250.
Audiência de instrução e julgamento no id. 100944454 e id. 127174358, com depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu gravados em registro audiovisual.
Em alegações finais, no id. 139589410, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos moldes da denúncia.
Alegações finais do acusado THIAGO CRISTIAN no id 140112984, em que a Defesa requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Postulou, ainda, a absolvição do delito de associação para o tráfico, diante da ausência de prova de que o réu esteja associação de forma permanente e duradoura ou que integre organização criminosa.
Por fim, pleiteou a realização da detração; a fixação do regime inicial aberto; a concessão do direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a análise de mérito.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram parcialmente comprovados.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo laudo de exame definitivo de entorpecente no id 137840291; pelo laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id. 137840299; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no APF e AAAPAI no id 44757086, no Auto de Apreensão no id. 44757091 e na Guia de Apreensão de Adolescente Infrator no id. 44759807; bem como pela prova oral amealhada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o policial militar GIOVANE PINTO REISdeclarou em juízo que estavam fazendo patrulhamento no bairro Jardim Catarina; que o acusado e outro indivíduo se evadiram para uma área de mata; que nesta área havia um valão que divide os bairros de Catarina e Trindade; que os indivíduos invadiram a casa de um morador; que o morador entrou em desespero e percebeu a movimentação; que entrou na residência e capturou os indivíduos; que os indivíduos eram irmãos; que o irmão do acusado era menor.
Questionado pela acusação, disse que estavam no local para realizar a retirada de uma ‘barricada’; que os indivíduos estavam sentados próximo à ‘barricada’ para fins de traficância; que ao avistarem a guarnição, os indivíduos correram; que os indivíduos empreenderam fuga, atravessaram o valão e entraram na casa de um morador; que junto com seu colega de farda, fez o cerco para capturar os indivíduos; que os entorpecentes estavam com os indivíduos; que eles estavam escondidos no banheiro da residência; que uma parte dos entorpecentes estava em uma mochila, que se encontrava dentro do banheiro com os indivíduos, e outra parte foi deixada na parte exterior da residência; que os indivíduos mostraram onde estavam as drogas; que os indivíduos estavam juntos e se evadiram juntos; que não se recorda da quantidade de entorpecentes apreendidos; que a localidade é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho; que o acusado afirmou fazer parte da facção criminosa; que o menor apresentava ter problemas psiquiátricos; que somente havia os moradores da residência, além dos indivíduos; que os moradores da residência não foram até a delegacia; que não havia civis na via; que não presenciou a venda de entorpecentes; que não conhecia os indivíduos antes do fato.
Questionado pela defesa, disse que estava junto com seu colega de farda, o policial Tiago; que a mochila com o material entorpecente estava escondida no banheiro junto com os indivíduos; que não conhecia o acusado anteriormente. (...) No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar TIAGO RIBEIRO BRITO, que narrou que não se recorda dos fatos.
Questionado pela acusação, disse que costumava fazer diligências nos locais de “barricadas”; que não se recorda da fisionomia do acusado; que acredita que o acusado estava com seu irmão menor Cauã; que se lembra de um fato em que um indivíduo atravessou o valão para o bairro Trindade com o irmão menor; que nesta ocorrência, foram apreendidos entorpecentes e rádio comunicador no interior de uma mochila; que a mochila estava no chão; que os indivíduos estavam culpando um ao outro; que os indivíduos estavam juntos; que o referido valão ficava entre o bairro Jardim Catarina e Trindade; que fazia diligência no local para retirada de “barricadas” para passagem de máquinas; que os indivíduos empreenderam fuga.
Questionado pela defesa, disse que os entorpecentes estavam no chão, mas eram de posse dos indivíduos. (...) Durante o interrogatório, o réu THIAGO CRISTIANdeclarou que os entorpecentes não eram seus e de seu irmão; que os policiais queriam agredir seu irmão; que não deixou e se ofereceu no lugar de seu irmão; que seu irmão era menor; que os policiais o agrediram; que os indivíduos que eram responsáveis pelas drogas apreendidas correram e jogaram as drogas para cima dele e de seu irmão; que ele e seu irmão não conheciam os policiais anteriormente; que não conhecia os donos dos entorpecentes; que estava na rua no momento da ocorrência; que ele e seu irmão foram abordados pelos policiais; que seu irmão foi agredido pelos policiais; que em decorrência a este desentendimento, o acusaram deste fato; que afirma não saber de quem eram as drogas.
Questionado pela defesa, disse que mora na comunidade do Jardim Catarina; que os policiais chegaram em viaturas; que estava na rua de sua casa; que os supostos donos dos entorpecentes estavam sentados em frente a igreja, e ao avistarem a viatura, correram; que ele e seu irmão não correram; que os indivíduos foram em sentido a área de mata; que não ocorreu os fatos narrados pelos policiais; que os policiais queriam agredir seu irmão e somente o defendeu; que os conduziram até a delegacia; que não viu a mochila com entorpecentes e rádio comunicador na hora dos fatos; que somente teve conhecimento da mochila na delegacia; que já havia visto os policiais em operação realizada na comunidade, onde os policiais passaram em frente a sua residência; que mora a pouco tempo no bairro; que nunca teve envolvimento com tráfico ou organização criminosa; que antes da ocorrência laborava como auxiliar de obra. (...) Insta salientar que a versão de autodefesa se afigura frágil e carecedora de credibilidade, notadamente quando em cotejo com os seguros depoimentos dos agentes da lei, que narraram a dinâmica dos fatos com detalhes, em relatos harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos informativos e probatórios coligidos nos autos.
Não mais se controverte que o depoimento de policiais é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo.
Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza a Súmula nº. 70 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
De vero, a quantidade e diversidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento, o rádio comunicador arrecadado; bem como dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão em flagrante do réu, que estava próximo a uma barricada montada pela facção que domina a comunidade do Jardim Catarina e empreendeu fuga ao avistar os policiais, consubstanciam relevantes elementos de prova, dos quais exsurge o juízo de certeza de que ele estava praticando o tráfico ilícito de entorpecentes.
No caso vertente, afigura-se inafastável a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, vez que demonstrado que o réu estava praticando o tráfico de drogas acompanhado de seu irmão adolescente, o qual também foi apreendido.
II – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de associação estável e permanente para a prática do tráfico.
No caso em tela, não restou comprovado de forma irrefragável a estabilidade e permanênciada associação do réu à facção criminosa que domina a localidade.
De vero, os agentes da lei não conheciam o réu anteriormente, não esclareceram há quanto tempo ele estaria associado ao tráfico, a quem prestaria contas ou que funções exerceria na hierarquia da associação criminosa.
Ademais, nenhuma investigação foi realizada nesse sentido pela Autoridade Policial.
Não é despiciendo lembrar que a mera associação eventual não configura o delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Sobre o tema, é interessante trazer à colação os seguintes jugados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) Emerge firme da prova judicial que policiais militares ao receberam informe noticiando a prática do tráfico de drogas foram conferir a denúncia.
Ato contínuo, no local mencionado, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 657g de Cannabis Sativa L. distribuídos em 154 unidades, 358g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 410 unidades e 17g de Crack distribuídos em 111 unidades. 2) A materialidade e a autoria delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.340/06 não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70, do TJERJ. 3) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ‘associarem-se’, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas.
O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderiu consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade.
Não houve investigação pretérita e tampouco com o réu foi encontrado anotações de sorte a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene.
A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em admissões informais sem a leitura das garantias constitucionais. (precedentes do TJERJ e do Eg.
STJ). 4) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão do apelado, ainda que em circunstâncias aptas à demonstração de que a droga arrecadada era destinada ao exercício da traficância, comprova a prática do tráfico nefasto, mas é insuficiente à comprovação cabal da presença de vínculo prévio, dotado de estabilidade e permanência.
Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelado, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, inviabilizando o provimento do recurso ministerial.
Desprovimento do recurso. (0002325-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Apelação.
Art. 33, caput e §1º, I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
Recurso defensivo.
Não há nulidade nos autos, pois a conversa informal entre o acusado e policiais na ocasião da abordagem não ensejou qualquer prejuízo, o réu teve assegurado o direito de permanecer em silêncio em sede policial e em juízo e a condenação não foi lastreada em qualquer confissão informal.
A prática do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos.
Súmula nº 70 do TJRJ.
A prova do crime de associação para o tráfico é frágil.
Os policiais civis que foram testemunhas da prisão em flagrante relataram que não conheciam o réu antes dos fatos, o réu foi preso sozinho e sem maiores indícios de vínculo associativo com outros indivíduos.
Não se pode condenar apenas diante da consideração de que para se traficar em localidade dominada pelo tráfico é necessário estar associado.
Réu absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII do CPP.
Inaplicável o art. 33, §4º da lei 11.343/06, pois é possível constatar pelos elementos dos autos que o réu não realizava a venda ilícita de drogas de forma eventual.
Aquietada a pena final do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na forma do art. 33 do CP, o regime inicial deve ser readequado para o semiaberto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, contudo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum de pena aplicado.
Recurso parcialmente provido. (0139468-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Nesse contexto, a fragilidade da prova produzida no curso da instrução criminal acerca do delito de associação para o tráfico enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do acusado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo “homem-médio”, o que torna inafastável a condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o acusadoTHIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇApela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO-oda imputação referente ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização das penas. 1ª FASE: A condenação que o réu ostenta em sua folha penal - juntada no id 152942876 e esclarecida no id. 137853250 – ainda não transitou em julgado.
Ademais, trata-se de fato posterior ao delito em tela, razão pela qual não pode ser sopesada em seu desfavor.
Portanto, ele deve ser reputado primário e sem antecedentes criminais.
Não há elementos para valoração negativa das demais circunstâncias judiciais.
Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão e pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Embora o réu tivesse menos de 21 anos na data do fato, deixo de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo inalteradas as penas na fase intermediária. 3ª FASE: Majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), diante da presença da causa de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006, alçando-a ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Noto, in casu, que o condenado preenche os requisitos subjetivos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que comprovadamente primário e de bons antecedentes, motivo pelo qual reconheço a incidência da referida causa de diminuição de pena, de modo que reduzo a reprimenda anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passando a sanção penal definitiva a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pecuniária de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
DO REGIME DA PENA Estabeleço o REGIME ABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, devendo ser realizada a detração do tempo em que o acusado esteve preso preventivamente; e outrade prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo nacional, podendo ser paga em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais, consoante Ato Executivo 3791/2013 do TJRJ e Resolução 154 do CNJ, por meio de GRERJ - eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial".
A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais dos condenados, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-lo a refletir a respeito do alcance dos seus atos.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP.
De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Expeçam-se as diligências necessárias para a destruição do rádio comunicador e de todo o material entorpecente apreendido.
Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o condenado para entrevista junto à CPMA, a fim de dar início ao cumprimento das penas, bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe, remetendo-se os autos ao arquivo, sem baixa.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
21/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
16/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:51
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 14:20 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 14:20 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/05/2024 13:27
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:20
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/06/2024 14:20 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
08/02/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
25/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:46
Juntada de petição
-
23/01/2024 18:42
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2024 14:20 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
12/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:23
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:08
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:32
Juntada de petição
-
27/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 11:34
Recebida a denúncia contra THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA (RÉU)
-
09/08/2023 18:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 14:10 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
09/08/2023 18:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 14:10 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
09/08/2023 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 14:10 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
02/08/2023 20:18
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 20:17
Juntada de petição
-
02/08/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 16:20
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2023 22:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN DA SILVA FRANÇA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/02/2023 14:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/02/2023 14:30
Audiência Custódia realizada para 07/02/2023 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
07/02/2023 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:19
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:02
Audiência Custódia designada para 07/02/2023 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
06/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843684-80.2024.8.19.0038
Anderson Carlos Gamas dos Santos
Claro S A
Advogado: Rayane Mafra de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 14:53
Processo nº 0815912-30.2022.8.19.0001
Geane Miranda Conceicao
Marcelo de Carvalho Goncalves 0694401870...
Advogado: Jose Alberto Lisbona Levy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2022 15:18
Processo nº 0801951-15.2024.8.19.0207
Walter Mesquita Caldas
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Rodrigues Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 11:53
Processo nº 0817667-52.2023.8.19.0002
Marcel Pacheco de Andrade
Federacao Nacional de Assoc Atleticas Bc...
Advogado: Carlos Jose Guimaraes Cova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 13:59
Processo nº 0812615-30.2023.8.19.0211
Maria Bernardete da Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Italia Correa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 14:01