TJRJ - 0049149-86.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:47
Definitivo
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18/09/2025 17:46
Documento
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18/09/2025 17:44
Expedição de documento
-
18/09/2025 16:56
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049149-86.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0363262-62.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00528967 AGTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: EDILSON ALVES MACHADO OAB/RJ-135830 AGDO: CSQ SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PRECISÃO LTDA ADVOGADO: EDILSON ALVES MACHADO OAB/RJ-135830 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0049149-86.2025.8.19.0000 Agravante: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO Agravado: CSQ SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PRECISÃO LTDA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOMOLOGANDO CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia reside na ausência de manifestação expressa da contadoria judicial a respeito da impugnação apresentada pelo executado.
III.
Razões de Decidir 3.
Juízo de retratação exercido pelo juízo de origem, com a revogação da decisão agravada e determinação de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para análise dos questionamentos apontados. 4.
Perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1018 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO, contra decisão do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação originária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, nos seguintes termos: "Em que pese a manifestação da parte ré de fls. 1054 e seguintes, fato é que os cálculos apontados às fls. 1038 estão corretos, tendo razão a parte exequente ao salientar as inúmeras possibilidades concedidas com a concreção do efetivo contraditório, sem falar na repetição de argumentos já superados, postergando-se a entrega da prestação jurisdicional de forma indefinida.
Sendo assim, acolho os cálculos de fls. 1038, determinando-se o regular prosseguimento do feito. À parte exequente." Inconformado, o executado apresentou o presente recurso, sustentando, em síntese, que apesar da determinação do juízo, a contadoria judicial se limitou a juntar um demonstrativo de cálculo retificado.
Ressaltou que o seu assistente técnico identificou inconsistências que majoram indevidamente o valor, no entanto, a contadoria judicial não teria se manifestado a respeito das impugnações apresentadas.
Asseverou que solicitou a realização de perícia contábil, sendo que o juízo de origem rejeitou seu requerimento e homologou os cálculos realizados pela contadoria.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada com a determinação de perícia contábil.
Decisão deferindo o efeito suspensivo requerido (fls. 12/15).
Informação prestada pelo juízo de origem destacando que foi exercido juízo de retratação (fl. 21/22).
Certidão mencionado que a parte agravada não se manifestou em contrarrazões (fl. 28). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme se depreende das informações prestadas pelo juízo de origem, foi exercido juízo de retratação e revogada a decisão agravada, nos seguintes termos: "Exerço o juízo de retratação para o fim de determinar o retorno dos autos ao Contador Judicial diante dos próprios termos apontados pelo órgão ad quem às fls1086/1087, já que houve a considerável discrepância entre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, salientando-se ainda a não manifestação da Contadoria acerca dos questionamentos da parte executada.
Dessa forma, exercendo-se o juízo de retratação, REVOGO a decisão de fls1065, aguardando-se a manifestação do Contador Judicial com vistas à realização ou não da prova pericial, analisando-se a sua necessidade." Diante da retratação realizada, resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto, na forma do artigo 1.018, § 1º do CPC.
Pelo exposto, DECLARO PREJUDICADO e DEIXO DE CONHECER o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0049149-86.2025.8.19.0000 (L) -
21/08/2025 11:39
Recurso prejudicado
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13/08/2025 13:30
Conclusão
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12/08/2025 18:29
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 18:14
Documento
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11/07/2025 18:07
Expedição de documento
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01/07/2025 12:28
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 12:13
Documento
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27/06/2025 12:09
Expedição de documento
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26/06/2025 23:47
Recurso
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:05
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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21/06/2025 13:20
Documento
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21/06/2025 13:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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