TJRJ - 0924523-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CONJUNTO PRIMEIRO DE MAIO CONDOMINIO PINDORAMA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924523-72.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONJUNTO PRIMEIRO DE MAIO CONDOMINIO PINDORAMA EXECUTADO: EMANUELE HONORATO DE ANDRADE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida por CONJUNTO PRIMEIRO DE MAIO CONDOMINIO PINDORAMA em face de EMANUELE HONORATO DE ANDRADE, tendo como base as cotas condominiais em ID. 216940765.
Consoante dispõe o art. 8º, (sec) 1º da Lei 9099/95, c/c os Enunciados 4.1.1 e 4.3, o condomínio não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
14/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/08/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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