TJRJ - 0268104-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:05
Conclusão
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15/09/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais proposta por CINIRA GOMES LIMA MELO em face de GALVÃO ENGENHARIA S.A.
A recuperanda se manifestou às fls. 289 em que concorda com a habilitação do crédito pleiteado, ao fundamento de que há decisão proferida nos autos principais de que honorários advocatícios sucumbenciais devem ser habilitados quando a sentença é posterior à recuperação.
O Administrador Judicial discordou da habilitação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal.
O MP anuiu com a manifestação do AJ, conforme se denota de fls. 344.
Assim relatados, DECIDO.
Sem delongas, não assiste razão ao habilitante.
Alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do C.
STJ por ocasião do julgamento do EAREsp: 1255986 PR, a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. .
No caso em apreço, o crédito que pretende habilitar é de natureza extraconcursal, porquanto versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais cuja constituição se deu APÓS o pedido de recuperação judicial (26/02/2019 e 25/03/2015, respectivamente).
Importante ressaltar que a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial, a qual se referiu a Recuperanda em sua manifestação, precede o entendimento da Segunda Seção do STJ.
Enquanto a primeira data de 16/12/2019, a decisão da Corte data de 12/02/2020.
Portanto, o entendimento conferido nos autos da Recuperação Judicial acaba por superado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em assim sendo, não há falar-se em habilitação neste juízo, porquanto os atos expropriatórios devem ser realizados pelo juízo de origem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art.85,§2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:37
Conclusão
-
07/08/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2025 20:53
Juntada de petição
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27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:24
Juntada de documento
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16/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:12
Juntada de documento
-
28/01/2025 08:13
Juntada de petição
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05/11/2024 17:25
Juntada de petição
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28/09/2024 19:06
Publicado Despacho em 18/10/2024
-
28/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 19:06
Conclusão
-
20/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:30
Juntada de documento
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27/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:19
Juntada de petição
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28/06/2024 15:36
Juntada de documento
-
26/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:44
Publicado Despacho em 01/07/2024
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25/06/2024 12:44
Conclusão
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07/06/2024 18:48
Juntada de petição
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22/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:17
Juntada de petição
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20/02/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:14
Juntada de petição
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19/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:13
Juntada de petição
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20/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:40
Juntada de documento
-
20/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:12
Conclusão
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28/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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