TJRJ - 0800133-94.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0800133-94.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDIM DOS LIRIOS I EXECUTADO: JONATHAN PEREIRA FRANCA, WEDJA LARISSA NOGUEIRA DE ALMEIDA DE MENEZES, SIDNEI RODRIGUES MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
 
 No ID n.º 173560904consta minuta de acordo firmada pelas partes.
 
 Eis o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
 
 No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 173560904e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
 
 Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
 
 Vale ressaltar que aprevisão do § 3º, art. 90, do CPC, quanto a dispensa das "custas processuais remanescentes", se houver, não se confunde com as custas iniciais (início do processo até a sentença homologatória do acordo), as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
 
 Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
 
 CUSTAS.
 
 PAGAMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
 
 CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
 
 CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 2º DO CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
 
 ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C) Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente').
 
 Honorários Advocatícios conforme acordo.
 
 Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:53 Homologada a Transação 
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                                            04/08/2025 10:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/02/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:37 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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