TJRJ - 0813215-66.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0813215-66.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: SINEIA DE ANDRADE FERRAZ SENTENÇA Trata-sede ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 23:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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