TJRJ - 0801769-82.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801769-82.2023.8.19.0039 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DJENAINE PIMENTEL MACHADO RÉU: JD MOVEIS E DECORACOES LTDA Desentranhe-se a petição de index 199214105.
Em que pese a manifestação de index 199857285, não assiste razão a patrona do autor, sendo as suas manifestações de ID 149715989/161242363/161242363, apesar de corretamente direcionadas, estão escritas no corpo do sistema PJe ou seja mediante "cota".
Levando em consideração, os princípios da economia e celeridade processual, passo a analise do requerido em index 149715989.
O devedor não pagou voluntariamente, e a tentativa de penhora online restou infrutífera (ID 145205840 - R$58,85).
A parte exequente requer a penhora sobre o faturamento diário bruto.
Medida cabível quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, devendo ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa, sendo certo que a modalidade não ofende o princípio da menor onerosidade da execução.
Neste sentido, Súmula 100 desta Egrégia Corte: "A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor".
Para corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 620 DO CPC.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa.
Precedentes. 2.
A conclusão do tribunal de origem quanto ao exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção de bens passíveis de penhora e à inércia da agravada na indicação de bens não pode ser revista em sede especial ante a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1249107/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013).
Diante do exposto, defiro a penhora de 10% do faturamento bruto diário da executada até que seja alcançado o montante executado (R$ 5.209,04).
Expeça-se mandado de penhora.
Nomeio o depositário judicial para a arrecadação, na forma do artigo 866 do CPC.
Intime-se.
PARACAMBI, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JD MOVEIS E DECORACOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DJENAINE PIMENTEL MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JD MOVEIS E DECORACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/06/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 19:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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21/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SARITA SOUZA MENDES DA SILVA DRUMOND em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SARITA SOUZA MENDES DA SILVA DRUMOND em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:30
Ato ordinatório
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15/11/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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