TJRJ - 0809546-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809546-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PINTO MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte autora recolheu as custas.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se foi disponibilizado o fornecimento de energia no medidor objeto da lide o e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maury de Oliveira Lemme (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:37
Outras Decisões
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08/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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