TJRJ - 0826949-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826949-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Jose Luiz Pinheiro em face de Banco do Brasil S.A. aduzindo o autor, em síntese, que, ao requerer o extrato da sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou valor supostamente incompatível com os depósitos efetuados durante sua vida funcional, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a revisão do saldo do PASEP com o respectivo pagamento da diferença e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 190601094.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 194854893, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que os valores recebidos pela autora estão de acordo com os índices legalmente estabelecidos; que a planilha apresentada pelo autor adota critérios de atualização dissociados da legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019); e que inexistem provas de que houve erro ou omissão na prestação do serviço pelo réu.
Instada a se manifestar em réplica, o autor se manifestou índex 197375389.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído está em conformidade com os pedidos formulados na inicial, não havendo ilegalidade ou incompatibilidade evidente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o réu é o administrador da conta individual do PASEP, com atribuições claras na manutenção, movimentação e prestação de contas aos titulares, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não prospera a alegação de incompetência deste juízo.
Trata-se de relação entre particular e sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do Superior Tribunal Federal.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, restou pacificado que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração do PASEP, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda segundo o mesmo entendimento, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta teve ciência do valor depositado ou do suposto desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.
No caso concreto, a própria parte autora declara ter realizado o levantamento do saldo da conta PASEP em 1996.
A presente demanda, proposta apenas em 2024, foi ajuizada mais de 28 anos após a ciência do saldo.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação também em relação ao dano moral, ante o decurso de mais de dez anos para a propositura da ação.
Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:30
Juntada de acórdão
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25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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