TJRJ - 0814533-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814533-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO AUGUSTO DE MOURA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CARREFOUR BANCO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S.A. 1) O autor, que é servidor público estadual (policial militar), inicialmente, arrolou como réus: -BANCO BRADESCO S/A; -BANCO SANTANDER S/A; -BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; -BANCO MASTER S/A; -BANCO CSF S/A; -QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
No ID. 128786963 foi apresentada contestação, espontaneamente, por 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
No ID. 128572457 foi apresentada inicial substitutiva, que foi recebida (ID. 161507299), indicando o autor os seguintes réus: -BANCO BRADESCO S/A; -BANCO SANTANDER S/A; -BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; -BANCO MASTER S/A.
Apresentada contestação pelo 1º réu (BANCO BRADESCO S/A) no ID. 179438690.
Proferida decisão no ID. 161507299, determinando que o autor apresentasse (i) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica; (ii) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios; (iii) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excedia; (iv) uma planilha, identificando quais contratos foram validamente celebrados e se encontravam dentro da margem consignável.
No ID. 184644444 o autor alegou que possuía os seguintes empréstimos contratados, em ordem cronológica: (i) Junto ao 1º réu (BANCO BRADESCO S.A.: -Nº 374140665 - 05/07/2019 - Parcelas de R$ 97,24 (empréstimo consignado); -Nº 454027688 - 15/02/2022 - Parcelas de R$ 356,00 (empréstimo consignado); (ii) Junto ao 3º réu (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.): -Nº 676105117 - 04/10/2022 - Parcelas de R$ 261,00 (empréstimo consignado); -Nº 428860217 - 24/05/2023 - Parcelas de R$ 424,00 (empréstimo consignado); (iii) Junto ao 4º réu (BANCO MASTER S.A.): -Nº 22938590 - 24/07/2023 - Parcelas de R$ 616,68 (empréstimo consignado); (iv) Junto ao 2º réu (BANCO SANTANDER S.A.): -Nº 715938474 - 18/06/2024 - Parcelas de R$ 1.083,95 (empréstimo consignado); 2) ID. 184644444 - Cumpra o autor adequadamente o comando judicial do ID. 161507299, itens "6", "7" e "9", devendo observar que os "descontos obrigatórios" compreendem tão somente os relativos à Previdência, ao Imposto de Renda e a Contribuições Sindicais.
Desconto referente a Fundo de Saúde não deve ser considerado como obrigatório, conforme constou do documento do ID. 184646004.
O autor deverá observar o que dispõe o Decreto nº 47.865/2021.
Prazo: 15 dias. 3) Venham aos autos os últimos três contracheques do autor.
Prazo: 15 dias. 4) Considerando a inicial substitutiva do ID. 128572457 e tendo em vista a contestação do ID. 128786963, diga o autor se desiste da ação em face dos contestantes.
Prazo de 15 dias, valendo o silêncio como desistência.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
14/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:05
Juntada de carta
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20/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:06
Juntada de carta
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:42
Juntada de Informações
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10/12/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:23
Outras Decisões
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10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:10
Juntada de carta
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DE MOURA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO AUGUSTO DE MOURA JUNIOR - CPF: *14.***.*50-05 (AUTOR).
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31/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:08
Juntada de carta
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08/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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