TJRJ - 0888790-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de REBECA DE ANDRADE PASSOS CAPELLA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0888790-16.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GARCEZ MONTENEGRO JUNIOR, TANIA MARIA ARAUJO MONTENEGRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização movida por Carlos Garcez Montenegro Junior e Tânia Maria Araújo Montenegro em face de Banco Bradesco S/A, na qual discutem a existência e a natureza de seguro contratado pela falecida Sra.
Eunice Araújo Montenegro.
Tendo em vista o falecimento do autor Carlos Garcez Montenegro Junior (Id. 209247756), bem como a declaração de que Tânia Maria Araújo Montenegro, é sua única irmã e já integra o polo ativo, retifique-se o polo ativo para constar apenas a autora Tânia.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi apreciada na decisão de índice147226316.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as empresas integrantes o mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas em contratos celebrados no âmbito das relações de consumo, nos termos do art.34 do CDC e da teoria da aparência.
Sem mais preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontoscontrovertidos a existência de seguro de vida contratado pela Sra.
Eunice Araújo Montenegro, distinto do seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito, a responsabilidade do réu no pagamento da indenização securitária eeventual indenização por danos morais decorrente do alegado descumprimento contratual.
No que tange à distribuição do ônus da prova, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), considerando que estamos diante de uma relação de consumo.
Tal inversão é justificada pela hipossuficiência do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, uma vez que o consumidor tem menor acesso às informações necessárias para comprovar os fatos que alegou.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste e apresente as provas que entender pertinentes, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 04:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de REBECA DE ANDRADE PASSOS CAPELLA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:37
Outras Decisões
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30/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de REBECA DE ANDRADE PASSOS CAPELLA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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