TJRJ - 0837372-25.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Publicação
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24/09/2025 16:26
Inclusão em pauta
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17/09/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 17:39
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837372-25.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0837372-25.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00507307 APELANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 APELADO: DAVID SOUZA DOS SANTOS APELADO: MARA REGINA MUNIZ DE OLIVEIRA APELADO: MARCIA MUNIZ DE OLIVEIRA APELADO: MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS SOUZA AUGUSTO OAB/RJ-221509 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SEGURO DE VIDA, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS SUCESSORES DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.Ação proposta pelos sucessores de segurada falecida, pleiteando o pagamento da indenização por dano material e moral por recusa indevida de pagamento da indenização securitária.
A sentença constatou o cumprimento das exigências contratuais pelos autores para comprovar a sua qualidade de sucessores e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por dano material e moral.
A ré interpõe Apelação alegando descumprimento das condições contratuais, inocorrência de falha no serviço e inexistência de dano moral indenizável.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Aferir se (i) os autores, na qualidade de sucessores da segurada (art. 792 do CC), atenderam aos requisitos documentais exigidos para o recebimento da indenização securitária; e (ii) a negativa de pagamento da indenização contratual pela seguradora configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovado nos autos que os apelados apresentaram a documentação exigida pela seguradora para a liquidação do sinistro, conforme rol indicado na contestação.4.
A recusa ao pagamento baseou-se em supostas inconsistências na identificação dos beneficiários, não demonstradas pela apelante, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.5.
Verificou-se a existência de atendimento falho e automatizado por meio de mensagens de WhatsApp, o qual não solucionou adequadamente a demanda dos consumidores, gerando obrigação indevida de ajuizamento de ação judicial para obtenção da indenização contratada.6.
Configurada, assim, a falha na prestação do serviço, com repercussões materiais e morais, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
Comprovado o cumprimento das exigências contratuais pelos sucessores da segurada, a recusa de pagamento da indenização securitária é indevida. 2.
Nessa hipótese, a recusa da seguradora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos materiais, em valor idêntico ao estipulado no contrato, e por danos morais, estes fixados com proporcionalidade em R$3.000,00 para cada litigante.¿________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 7b92; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação n.º 0810750-83.2024.8.19.0001, Rel.
Des.ª Cristina Serra Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJRJ, Apelação n.º 0001433-78.2020.8.19.0084, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024¿.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:16
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:28
Inclusão em pauta
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10/07/2025 17:20
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:07
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 18:02
Remessa
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13/06/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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