TJRJ - 0800109-78.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo:0800109-78.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LIMA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. =>Certifico que os embargos de declaração de id. 216203435 são tempestivos. =>À parte embargada para se manifestar em contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
QUISSAMÃ, 28 de agosto de 2025.
CAIO AUGUSTO FERREIRA FIGUEIRA Servidor Geral -
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800109-78.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LIMA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS LIMA DA SILVA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e que em junho de 2023 foi surpreendido por uma fatura no valor de R$ 1.487,95 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o que destoou e muito da média do seu consumo.
Afirma que tentou solucionar o problema na via administrativa, sem sucesso.
Assim, requer o cancelamento da cobrança indevida, a determinação de não suspensão do fornecimento de energia elétrica e a condenação em pagamento de indenização por danos morais.
Decisão id. 140856381 indeferiu a antecipação de tutela.
Contestação no id. 125845081, em que a ré afirmou ainda que não foram constatadas anomalias no medidor da unidade consumidora do autor, que o aumento injustificado do consumo pode ocorrer em decorrência de fatores não relacionados à medição, mas referentes a defeitos nas instalações da residência.
Informa que procedeu de acordo com a legislação e, por essa razão, o pedido deve ser julgado improcedente.
Réplica no id. 128254069.
Decisão id. 161719808 determinou a inversão do ônus da prova.
O Autor apresentou suas três últimas contas de energia (id. 163462776), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Urge salientar que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 do TJRJ que vai no mesmo sentido: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95 que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Feitas tais considerações, verifica-se que a parte autora impugna o valor cobrado na fatura de energia referente ao mês de junho de 2023, alegando que o montante encontra-se em evidente desconformidade com o padrão de consumo usual.
De fato, analisando os documentos juntados à inicial (ID 100158644, 100158646 e 100158647), observa-se que a grande maioria das faturas anteriores sequer atinge o valor de R$ 100,00.
Ademais, as três últimas contas de energia apresentadas após o saneamento do feito confirmam a média de consumo reduzida, com valores de R$ 66,41, R$ 35,49 e R$ 33,49 (ID 163462776), reforçando a alegação da parte autora quanto à discrepância do valor cobrado no mês impugnado.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, conferindo-se à concessionária ré a oportunidade de demonstrar a legitimidade da cobrança efetuada em junho de 2023.
No entanto, embora tenha alegado, em sua defesa, que o aumento poderia decorrer de fatores externos à sua responsabilidade, como supostos problemas nas instalações internas da unidade consumidora, não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Limitou-se a apresentar contestação genérica, sem qualquer prova concreta nos autos que justificasse o valor cobrado, tampouco trouxe o histórico detalhado de consumo do autor que pudesse corroborar sua tese defensiva.
Diante da ausência de demonstração mínima da regularidade da cobrança impugnada e diante da evidente desproporção entre o valor cobrado e o padrão histórico de consumo da parte autora, impõe-se o reconhecimento de que a fatura do mês de junho de 2023 é abusiva e excessiva, sendo nula a cobrança nesse montante.
Assim, de se acolher o pleito inicial de inexistência de débito e cancelamento da cobrança. É salutar ressaltar que em demandas que envolvem recuperação de consumo deve haver a comprovação da regularidade da cobrança questionada e a demonstração efetiva do aumento do consumo em tal período, ônus probatório que não se desincumbiu o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual se revela ilegítima a cobrança questionada nos autos.
Nesse sentido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA .
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR .
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO .
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva . 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante . 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial . 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Dano moral configurado .
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral . 8.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9.
Serviço considerado de natureza essencial (art . 22 do CDC).
Súmula 192 desta Corte. 10.
No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11.
Revisão das faturas.
Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora . 12.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13.
Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004 2021001107417, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2022) No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, em que pese a parte autora inserir na causa de pedir a narrativa fática de que a parte ré efetuou cobrança indevida, verifico que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores, o que afasta a responsabilização por danos morais.
Nesse sentido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AMPLA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA, E QUE DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DE EFETUAR A COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO TOI NA FATURA, BEM COMO PARA DETERMINAR A NULIDADE DO TOI E CONDENAR A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO OBEDECEU ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ARTS.1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 4.724/06).
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
NULIDADE DO TOI COBRANÇA.
CONTUDO, O DANO MORAL É INEXISTENTE, EIS QUE NÃO SE VERIFICOU, IN CASU, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA DO NOME DA CONSUMIDORA.
AINDA QUE OS FATOS TENHAM IMPOSTO CERTO DISSABOR, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0000736-86.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) É como decido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE do débito referente à fatura do mês de junho de 2023 naquilo que ultrapassou a média de consumo, tudo a ser quantificado em liquidação ou cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar que a ré não suspenda o fornecimento de energia em razão do não pagamento desta cobrança; b) IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50%, das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%, estes fixados em R$ 1.500,00.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 7 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SYLLES MARIA GOMES PINTO VITAL em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
05/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS LIMA DA SILVA - CPF: *37.***.*76-63 (AUTOR).
-
28/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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