TJRJ - 0800769-09.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 22/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800769-09.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SANTOS LEAL RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANA BEATRIZ SANTOS LEAL em face do CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
A parte autora narrou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo no valor de R$21.109,71 em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$773,39 cada, totalizando o importe de R$37.122,72.
Sustenta que o contrato deve ser revisado devido a abusividade dos juros e tarifas pactuadas.
Assim, requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado e afastando a incidência de juros capitalizados.
Pugnou pela devolução em dobro das tarifas de registro de contrato e de cadastro, bem como do IOF pago sobre a transação.
Pleiteou ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, à obrigação de se abster de incluir seu nome no SPC/SERASA e a manter-se na posse do veículo.
Decisão ID 101468254 indeferiu o pedido da tutela provisória de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 98975499), em que defendeu a legalidade da contratação, destacando que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade nos encargos aplicados.
Afirmou que a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos se deu em conformidade com a legislação vigente e com a autorização expressa em contrato.
Acrescentou que os documentos anexados pela autora não demonstrariam a ocorrência de anatocismo ou qualquer irregularidade nos cálculos, ressaltando que os encargos estavam em conformidade com a regulação do Banco Central do Brasil.
Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Decisão saneadora no ID 161330660 indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: REJEITO a impugnação à concessão da JG, pois requerida de forma genérica, de modo que cabia ao Réu comprovar que a Autora não cumpriu os requisitos para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, o que não ocorreu.
Acerca do mérito, a fundamentação base para o presente ato judicial escora-se, em regra, nas premissas do precedente vinculante proferido no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria no que tange aos contratos bancários.
O julgado supracitado expôs as seguintes orientações a serem adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Ademais, a Corte da Cidadania também já proferiu julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no seguinte sentido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (RESP 973.827 - RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Feito esse esclarecimento inicial, passo à análise da alegação de juros abusivos.
A teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento compulsório das obrigações livremente assumidas. É o que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato faz lei entre as partes.
Apesar disso, o Código Civil de 2002 introduziu novos paradigmas na teoria geral dos contratos.
Dentre outros, friso a obrigatoriedade do cumprimento do contrato passar pela análise da boa-fé e da função social que a avença deve apresentar, nos termos do art. 421, CC/02 (“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”).
De seu turno, as instituições financeiras, como prestadoras de serviço submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Aliás, é esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297).
Nesse cenário, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como forma de compensação pela disponibilidade do crédito, enquanto que juros moratórios são os estipulados como forma de sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, a Lei de Usura estabelece que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” (art. 1º).
A CF/88, por sua vez, previa no §3º do art. 192 limites de juros remuneratórios a serem cobrados pelas instituições do Sistemas Financeiro Nacional.
Tal dispositivo foi revogado, mas, antes mesmo, o STF já tinha consagrado o entendimento da sua não autoaplicabilidade, pois seria necessária lei complementar regulamentadora, afigurando-se em verdadeira norma de eficácia limitada.
Em suma, o Pretório Excelso fixou orientação de ser inaplicável às instituições bancárias as previsões da Lei de Usura, inclusive editando os seguintes verbetes sumulares: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 07: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a estipulação de juros acima de 12%, por si só, não indica a abusividade da cláusula contratual (súmula 382).
Todavia, ainda que superior à 12% ao ano, a taxa de juros remuneratórios não pode ser exageradamente superior à média do mercado, culminando num desequilíbrio contratual expressivo, o que deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, comprovando-se o desequilíbrio contratual ou lucro excessivo da instituição financeira (AgRg no REsp n. 881.383, DJ de 27.8.2008).
Diante da amplitude do que poderia ser considerado "juros abusivos", a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem tentando fixar critérios para orientar o julgador no tocante aos juros remuneratórios abusivos.
Por conseguinte, se as taxas superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214-RS, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n.° 1.036.818, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n.° 971.853-RS, DJ de 24.9.2007) da média.
Conforme análise do contrato acostado aos autos, a taxa de juros da operação foi de 2.59% ao mês e 35.91% ao ano, não se revelando, portanto, abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação (outubro/2021) era de 24,8% ao ano e 1,87% ao mês.
No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato, não assiste razão ao autor.
Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 566, de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No presente caso, tratando-se de contrato celebrado após a vigência da referida resolução, revela-se lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista contratualmente, como de fato se verifica nos autos.
Quanto à tarifa de registro do contrato, igualmente não há irregularidade a ser reconhecida.
O Tema 958 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.578.553/SP, estabeleceu que é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato perante os órgãos competentes, desde que haja previsão contratual, a cobrança não seja abusiva e o serviço tenha sido efetivamente prestado.
No caso em análise, as condições apontadas encontram-se atendidas, motivo pelo qual a cobrança se mostra legítima.
Da mesma forma, é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), cujo montante integra o custo efetivo total da operação e pode ser objeto de financiamento acessório ao mútuo principal (REsp nº 1.251.331/RS).
Com efeito, não se tratando de cobranças indevidas ou realizadas de má-fé, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA.
TARIFA DE CADASTRO .
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE .
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 958, DELIMITADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.578 .553/SP.
TAXA DE JUROS MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA.
PRÉ-FIXAÇÃO DE JUROS .
TAXA LIVREMENTE PACTUADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUA INCIDÊNCIA .
SEGURO.
COBRANÇA QUE SE AFASTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO . 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta, ao argumento da existência de cláusulas contratuais abusivas que afrontam as normas de proteção ao consumidor. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença de improcedência que julgou antecipadamente o pedido, porquanto a prova pericial se revela desnecessária na hipótese, haja vista a versar a lide basicamente sobre matéria de direito, podendo a matéria de fato ser solucionada com as provas documentais acostads aos autos . 3.
A questão controvertida diz respeito à pretensão de redução da tarifa de cadastro, à exclusão da cobrança de tarifa de registro de contrato, da legalidade ou não das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros pactuada, da ilegalidade na cobrança de seguro atrelado ao financiamento e da alegação de indevida cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e a multa. 4.
A redução da tarifa de cadastro não é cabível na hipótese, à luz do verbete nº 566 da Súmula do STJ, que dispõe que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n . 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 5.
De igual sorte, rejeita-se a pretensão de afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato, porquanto a legalidade da sua cobrança já foi reconhecida pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp nº 1 .578.553/SP, desde que contratualmente prevista, não seja desproporcional e que o serviço tenha sido prestado, como se depreende da tese firmada no Tema Repetitivo nº 958 do STJ. 6.
Não merece prosperar, igualmente, a alegação de onerosidade excessiva quanto à taxa de juros, livremente pactuada entre as partes e em percentual que não supera uma vez e meia a taxa média do mercado apurada pelo BACEN na época da contratação . 7.
A revisão dos juros remuneratórios somente é permitida quando for demonstrada discrepância excessiva da taxa contratual em relação à taxa média do mercado. 8.
Não deve ser acolhido o pedido de exclusão da comissão de permanência porque não foi comprovada a sua cobrança . 9.
Quanto à cobrança de seguro, restou configurada na hipótese a venda casada.
Contudo a ilegalidade da cobrança não descaracteriza a mora, o que impossibilidade a manutenção do bem na posse da apelante no caso de inadimplemento. 10 .
Valores cobrados a título de seguro que devem ser expurgados da cobrança. 11.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00086393720208190087 202300124621, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/06/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/06/2023) Diante disso, inexistindo ilegalidade na cobrança das tarifas impugnadas, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É como decido. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos inseridos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o valor irrisório da condenação (art. 85, CPC), observada eventual JG conferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
QUISSAMÃ, 6 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
08/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SANTOS LEAL em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SANTOS LEAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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