TJRJ - 0813359-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813359-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DUARTE RAMOS HORTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Viviane Duarte Ramos Horta propôs a Ação Indenizatória em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico Ltda, nos termos da petição inicial de Id. 115133324, que veio acompanhada dos documentos de Id. 115133332/115135512.
Através da decisão no Id. 115249320, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 121788374, instruída com o documento de Id. 121788376.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge reconhecer a legitimidade da empresa ré para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Justifica-se, pois, a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Não se pode olvidar que a parte ré se encontra abarcada por um sistema de cooperativas de saúde independentes entre si e que se comunicam mediante regime de intercâmbio.
Resulta evidente, portanto, a existência de responsabilidade solidária entre as cooperativas de saúde, ainda que apresentem personalidades jurídica.
Acerca da legitimidade passiva, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Ab initio, destaca-se que o caso versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas no de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquela é a destinatária final dos serviços prestados por estas.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2.
Primeiramente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela primeira ré, haja vista tratar-se de relação de consumo, na qual a operadora de plano de saúde figura como fornecedora por comercializar serviços, sendo, portanto, responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários. 3.
Nessa esteira, é aplicável ao caso o disposto nos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, (sec) 1º, todos do CPDC, que conferem responsabilidade solidária aos que integraram a cadeia de consumo.
Precedentes. 4.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão unilateral do plano de saúde do qual a autora é usuária, diante do atraso no pagamento da mensalidade. (...)" (TJRJ, Apelação Cível n. 0812205-83.2024.8.19.0001, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). "CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória fundada no cancelamento do plano de saúde dos Autores por inadimplemento de mensalidade.
Somente se revoga o benefício da gratuidade de justiça se comprovada a possibilidade de a parte pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Manutenção do benefício, pois a prova evidencia a hipossuficiência dos Autores.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, pois a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem o quanto basta para integrar a relação processual.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. (...)" (TJRJ, Apelação Cível nº 0011821-63.2014.8.19.0209, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA).
Ademais, diante da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa a quem a parte autora atribui a prática do ato lesivo.
Ou seja: o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, por meio do qual órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, deverá considerar tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à vista do que foi afirmado pela parte autora.
Assim, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados da forma alegada na inicial, deverá se dar a improcedência do pedido.
Daí se sobressair a legitimidade da parte ré para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Igualmente cumpre indeferir a denunciação à lide requerida, eis que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observado o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, afasta a possibilidade de se aplicar o instituto da denunciação à lide nas demandas envolvendo relação de consumo.
Tal vedação tem por finalidade evitar que o consumidor sofra prejuízo pela demora da prestação jurisdicional que ocorre quando presente tal modalidade de intervenção de terceiro, o que comprometeria a celeridade que o legislador pretendeu imprimir às demandas envolvendo relação de consumo.
Importante trazer à colação a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição- 2aTiragem, Malheiros Editores, no seguinte sentido: "O Código do Consumidor, no qual se enquadra a atividade securitária, ex vi do seu artigo 3o, parágrafo 2o, não admite a denunciação da lide na ação de indenização movida pelo consumidor contra o fornecedor, consoante regra expressa da parte final do seu artigo 88 (...)" (p. 304).
No mesmo sentido é a orientação da respeitável Ada Pellegrini Grinover, exarada em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", expondo o seguinte, ao comentar a parte final do mencionado artigo 88: "(...) A denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso (...), para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta (...)" (p. 760).
Este também foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se deflui dos julgados a seguir expostos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA RÉ CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
A legislação faculta ao consumidor escolher contra quem demandar, em prol da sua defesa e da celeridade do processo, cabendo ao fornecedor exercer eventual direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. "A vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no REsp n. 1.422.640/CE).
Súmula 92 deste Tribunal.
Chamamento ao processo que é admitido unicamente na hipótese do artigo 101, II, do CDC.
Regras que foram insculpidas em benefício do consumidor e não impedem a inclusão da administradora no polo passivo, como devedora solidária, se não houver insurgência daquele primeiro.
Pretensão da autora de incluir a mesma denunciada no polo passivo que, no entanto, ainda não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
Recurso conhecido e não provido" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0056759-13.2022.8.19.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Provimento judicial que indeferiu o pedido do réu, ora agravante, de expedição de ofício com o fim de informar os dados dos beneficiários das transações realizadas para posterior denunciação à lide.
A demanda trata de relação de consumo em que a denunciação à lide é vedada expressamente pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula nº 92 desta Corte.
Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo.
Regra que em razão da responsabilidade objetiva do prestador do serviço visa a beneficiar o consumidor com a celeridade do processo de ressarcimento dos seus prejuízos.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0091735-17.2020.8.19.0000Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
A LEI 9656/98 TRATA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, SENDO APLICADA, TAMBÉM, POR ANALOGIA, AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 88 DO CDC E SÚMULA Nº 92 DO TJRJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0021453-22.2018.8.19.0000, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador BENEDICTO ABICAIR). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DIREITO DE PERMANÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO DA SEGURADORA DE SAÚDE ALEGANDO SER CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA ESTIPULANTE.
Não cabe o chamamento ao processo da empresa ex- empregadora da apelada, pois na condição de estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ele se vincula, mas não representa a própria operadora, que é quem disponibiliza o serviço recebendo a devida contraprestação.
Em se tratando de demanda submetida aos ditames do CDC, somente é admitido o chamamento ao processo na situação descrita no inciso II, do artigo 101, do CDC, ou seja, seguradora contratada em seguro de responsabilidade, o que não é o caso.
Igualmente inadmissível a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo.
Recurso conhecido e não provido" (TJRJ, Apelação Cível n. 0140501-94.2014.8.19.0038, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO).
Desta feita, cumpre indeferir a denunciação à lide requerida pela parte ré.
No que se refere à preliminar concernente à falta de interesse processual, a mesma de confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada no decorrer do presente trabalho.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora teve recusada a autorização para a realização da cirurgia que lhe foi indicada, não obstante o caráter de urgência.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua contestação (ID 121788374), "(...) havendo prestadores credenciados ao plano de saúde do beneficiário, não haveria que se falar em pagamento de profissionais particulares. (...) Cabe ressaltar que a Resolução Normativa n. 259/2011 emitida pela ANS somente obriga as operadoras de saúde a arcarem com tratamento realizado por profissional fora de sua rede credenciada caso haja indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial do beneficiário. (...) Portanto, caso o beneficiário queira proceder ao atendimento através de prestadores de escolha e de forma particular, caberá a ele arcar com as despesas da cirurgia, mormente quando a operadora disponibiliza em sua rede os profissionais e hospitais credenciados.
Ao decidir contratar o plano de saúde, deverá, por força do contrato, optar por uma das clínicas/profissionais que possuem convênio com a operadora, não sendo justo e nem plausível que, violando os dispositivos contratuais, a operadora seja compelida a realizar o pagamento de procedimento realizado fora da rede credenciada (...)".
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: "Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". "Art. 54 (...).
Parágrafo 3o- Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo".
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que "(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)" (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que "(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)" (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado, através do relatório médico (ID 115135519), ter sido a autora diagnosticada com extenso tumor intraósseo em ângulo e corpo mandibular direito associado ao elemento dentário 48 na basilar da mandíbula.
O mesmo documento destacou ser "(...) indicado a exérese total da lesão intraóssea e enxertia óssea primária.
Solicito autorização de procedimento cirúrgico sob anestesia geral, intervenção hospitalar e materiais especiais.
Vale ressaltar que a cirurgia deve ser realizada o mais breve possível para diminuir as comorbidades causadas pelo aumento da lesão e consequentemente aumento do porte cirúrgico (...)" (ID 115135519).
Daí se depreende a necessidade do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente e os materiais imprescindíveis à sua realização, bem como o caráter urgente do aludido procedimento.
Trata-se de moléstia que, segundo a boa literatura médica, acarreta não apenas dores intensas, mas também fraqueza óssea, fraturas patológicas, compressão de nervos e órgãos.
Entretanto, não obstante a solicitação encaminhada à parte ré (ID 115249320), houve a recusa na realização do procedimento indicado e dos materiais solicitados pelo médico assistente (115135514). É certo que, conforme destacado no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação (ID 121788374), asseverou que "(...) havendo prestadores credenciados ao plano de saúde do beneficiário, não haveria que se falar em pagamento de profissionais particulares. (...) Cabe ressaltar que a Resolução Normativa n. 259/2011 emitida pela ANS somente obriga as operadoras de saúde a arcarem com tratamento realizado por profissional fora de sua rede credenciada caso haja indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial do beneficiário. (...) Portanto, caso o beneficiário queira proceder ao atendimento através de prestadores de escolha e de forma particular, caberá a ele arcar com as despesas da cirurgia, mormente quando a operadora disponibiliza em sua rede os profissionais e hospitais credenciados.
Ao decidir contratar o plano de saúde, deverá, por força do contrato, optar por uma das clínicas/profissionais que possuem convênio com a operadora, não sendo justo e nem plausível que, violando os dispositivos contratuais, a operadora seja compelida a realizar o pagamento de procedimento realizado fora da rede credenciada (...)".
Contudo, pelo que se depreende do teor do documento que instruiu a inicial (ID 115135514), a recusa por parte da empresa ré foi fundamentada na divergência com a junta médica.
Entretanto, no entender esta magistrada, tal recusa se apresenta indevida, não cabendo ao réu imiscuir-se nesta seara (principalmente se for levada em consideração a ampla cobertura do plano de saúde em questão e o cumprimento, por parte da autora, de suas obrigações contratuais).
Inclusive, aplica-se ao presente caso o teor da súmula 211, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim determina: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Repita-se que, não obstante a justificativa da solicitação e a necessidade do procedimento cirúrgico em questão (incluindo os materiais recomendados pelo médico assistente), a parte ré não forneceu a almejada autorização nos moldes solicitados.
Tanto que a parte autora necessitou ajuizar a presente ação para fazer valer o seu direito.
Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, restou evidenciada e comprovada a falha em que incorreu a parte ré, deixando o consumidor ao desamparo quando mais necessitou do plano de saúde por ele contratado e num delicado momento de sua vida.
Inclusive, no entender desta julgadora, prever a cobertura de uma determinada moléstia e não garantir os exames necessários e o tratamento indispensável ao seu controle ou à melhoria de vida do paciente significa, na verdade, não fornecê-lo.
Isto porque, todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito do tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
Ademais, conforme já ressaltado, o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, que devem prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Importante trazer a lume o teor da Súmula 340, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Não se pode deixar de repetir que o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, devendo prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário, notadamente diante da gravidade do estado de saúde do autor e a necessidade da utilização do medicamento em questão muito bem destacada pelo próprio médico responsável pelo seu tratamento.
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento do réu.
Conferindo legalidade ao seu comportamento, estar-se-ia admitindo que a parte autora permanecesse ao desamparo, no momento em que, efetivamente, necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E PARECER DA JUNTA MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço em razão da negativa parcial de cobertura de materiais e procedimentos médicos prescritos ao autor.
Este é portador de neuropatia decorrente de cirurgias na coluna, requereu, com base em laudo médico, a implantação de gerador para neuroestimulação, troca de bomba de infusão e reposição de medicamentos, tendo parte do pedido sido negada pela operadora.
A sentença condenou a ré ao custeio integral do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. - O contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC e os princípios da boa-fé objetiva e equidade previstos nos artigos 4º e 7º do mesmo diploma legal. - A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prevê a formação de junta médica, não vincula o Poder Judiciário, que detém autonomia para decidir, motivadamente, com base no conjunto probatório.
No caso, o parecer da junta médica não demonstrou com clareza a equivalência técnica dos materiais indicados em substituição aos prescritos pelo médico assistente. - Conforme jurisprudência consolidada, cabe ao médico assistente, que acompanha o paciente e tem conhecimento detalhado do quadro clínico, indicar o tratamento mais adequado, sendo abusiva a exclusão de materiais ou procedimentos necessários ao tratamento da moléstia coberta pelo plano (Súmula 340 do TJRJ). - A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico configura falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC, gerando direito à reparação por danos morais (Súmula 339 do TJRJ).
No caso, a negativa parcial comprometeu a saúde e qualidade de vida do autor, extrapolando o mero aborrecimento. - O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de compensação pelos danos morais é o mínimo aplicável na hipótese.
O caráter pedagógico da condenação também deve ser observado, para coibir práticas abusivas semelhantes (Súmula 343 do TJRJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0808523046.2022.8.19.0210, Décima Oitava Câmara de Direito Privado.
Relatora: Desembargadora MARIA REGINA NOVA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE JUNTA MÉDICA E PROFISSIONAL ASSISTENTE DO PACIENTE.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela demandante e deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Os laudos médicos que instruem a inicial apontam que a autora, portadora de lúpus, apresenta dor cervical e lombar intensa, dificuldades de locomoção, dormência nos braços e perda progressiva de força nas mãos, provocada pela doença degenerativa avançada, mais hérnia de disco na coluna cervical.
Atesta o documento, ainda, que a doença tem caráter incapacitante devido à "intensa dor e fraqueza que provoca" e que a agravada foi submetida a tratamento com "fortes medicamentos", além de repouso intensivo e fisioterapia, sem qualquer sinal de melhora, estando comprovada radiologicamente a degeneração discal avançada com compressão das raízes e da medula, motivo pelo qual é indicado o procedimento cirúrgico para alívio da cor, melhora da forca e, "principalmente, para cessar a evolução da fraqueza, evitando assim que o paciente fique tetraparético (perda de força em todos os membros)". 3.
Para além disso, o laudo descreve que os materiais indicados pela operadora "trazem maior tempo cirúrgico, maior sangramento cirúrgico, maior agres são cirúrgica, além de poder provocar dificuldade de engolir eternamente". 4.
No que se refere ao quadro atual da paciente, é descrito como de "dores excruciantes e incapacitantes" na cervical e membros superiores, com necessidade de repouso clínico permanente e altas doses de medicação analgésica, o que lhe causa prejuízos à saúde física e emocional. 5.
Nesse passo, em que pese não haja risco imediato de vida à paciente, é abusiva a negativa de cobertura dos materiais necessários para viabilizar a realização da técnica prescrita, pois tal restrição inviabiliza o próprio objeto da avença, cuja finalidade é garantir a assistência à saúde, em evidente afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato celebrado. 6.
Frise-se que, segundo a orientação do Tribunal da Cidadania, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 7.
De mais a mais, o laudo médico evidencia a urgência na realização do procedimento, pois descreve claramente que a agravada sofre com quadro de dores intensas a ponto de incapacitá-la para a prática das atividades comuns e risco de perda permanente de força nos membros, motivo pelo qual a ré não estava autorizada a instaurar uma junta médica para discutir os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora, conforme a vedação expressa contida na invocada RN 424/2014, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. 8.
Dito isso, a indevida instauração do procedimento administrativo por divergência médica significou a negativa de custeio de procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da autora, conforme consta no ID 188592378 dos autos originários. 9.
Em adição, frise-se que o art. 9.º da RN 395/2019, da ANS, dispõe que os procedimentos de urgência solicitados à operadora de saúde devem ser por ela autorizados de forma imediata. 10.
Neste diapasão, considerando a situação específica da autora e tendo por base as informações médicas juntadas aos autos, é abusiva a negativa de cobertura realizada pela ré, diante da demonstração de cobertura obrigatória e porque diretamente ligados ao ato cirúrgico indicado à parte autora, que tem caráter de urgência, e para o qual há cobertura contratual. 11.
Frise-se, ademais, que esta Câmara de Direito Privado possui firme entendimento no sentido de que, havendo divergência técnica entre a junta médica e o médico assistente, deve prevalecer a orientação deste último, pois é quem acompanha o paciente e possui condições de indicar os meios mais apropriados para o seu tratamento.
Precedentes. 12.
Os materiais empregados em procedimento cirúrgico devem ser considerados abrangidos na cobertura do plano de saúde, notadamente em razão do grave estado de saúde da paciente e da sua condição física no momento da solicitação da cirurgia. 13.
Ademais, negar autorização para a cobertura de tratamento que tem probabilidade de êxito no controle dos efeitos da moléstia fere os princípios da boa-fé, equidade e razoabilidade e a própria finalidade básica do contrato, isto é, a preservação da saúde da paciente beneficiária, colocando-a em posição de extrema desvantagem, em violação ao art. 51, IV, e (sec) 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Por fim, o prazo de dez dias se mostra suficiente para a realização dos trâmites burocráticos necessários à autorização e aquisição dos materiais e não comporta dilação, especialmente diante da premente necessidade de preservação da saúde da agravada.
Precedente. 15.
Por fim, descabe olvidar do teor da Súmula n.º 59 desta Corte, segundo a qual "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 16.
Agravo de instrumento não provido" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0041149-97.2025.8.19.0000, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE QUE DISCORDOU DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE E A ANÁLISE DO MÉDICO DA OPERADORA DE SAÚDE, DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE, SÚMULA Nº 211, DO TJRJ, IN VERBIS: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." NO CASO DOS AUTOS, A JUNTA MÉDICA QUE SE OPÔS À CIRURGIA RECOMENDADA À AUTORA SEQUER A AVALIOU PRESENCIALMENTE, TENDO BASEADO SUA CONCLUSÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO APENAS NA LITERATURA MÉDICA REFERENCIADA, INCAPAZ DE ABALAR O EXAME CLÍNICO E ABRANGENTE DO MÉDICO ASSISTENTE.
ACERTADA A SENTENÇA AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS, UMA VEZ QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU INEGÁVEL SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E IMENSO ABALO PSICOLÓGICO À AUTORA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FRAGILIZADA EM DECORRÊNCIA DE SUA DELICADA CONDIÇÃO DE SAÚDE, IMPINGINDO-LHE DEMORA INJUSTIFICADA PARA INICIAR O TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA AS DORES CRÔNICAS NA LOMBAR.
A SÚMULA 209 DESTE TRIBUNAL CONFIRMA O POSICIONAMENTO: "ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL." VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DESPROVIDO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0809603-56.2023.8.19.0001, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora: Desembargadora SANDRA SANTARÉM CARDINALI).
Portanto, conforme exposto linhas atrás, cumpre ao médico que assiste o paciente avaliar a necessidade da realização de determinado tratamento, ponderando o mais adequado e sua eficácia, não sendo tarefa das operadoras de planos de saúde ou ao Poder Judiciário desaconselhar a especificação da prescrição.
Desta feita, a negativa de autorização do tratamento necessário à evolução clínica e saúde da autora caracteriza-se a um só tempo conduta ilícita e contrária à boa-fé contratual, na medida em que resta descumprido o objeto essencial do contrato, diante da inequívoca necessidade para a manutenção da vida da autora que padece de doença crônica.
De se ressaltar que o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área, a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da seguradora para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do beneficiário.
Ora, se o contrato não exclui a cobertura da moléstia que acometeu a autora, sendo de rigor a cobertura do tratamento indicado, não se reputa plausível a negativa, sob pena de torná-lo ineficaz ao seu objetivo.
Repita-se que cabe ao médico prescrever o tratamento mais adequado a cada paciente, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, bem como a gravidade ou não do quadro clínico apresentado e as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde.
Por conseguinte, a operadora de plano de saúde não pode se imiscuir na esfera de atuação, que é própria do médico que assiste o doente, pois é ele quem conhece sua patologia e a real necessidade de realizar o tratamento.
Portanto, conforme antes enfatizado, a alegação da parte ré de que a negativa foi válida diante da divergência com a junta médica não merece prosperar.
Desta feita, a exclusão de tratamento essencial à saúde, seja por cláusula limitativa ou não, nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, "(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)" (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
A conduta perpetrada pela parte ré em não fornecer, tão logo solicitado, o tratamento essencial à saúde (e, no presente caso, prescrito em caráter de urgência) nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da parte autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Importante destacar a Súmula número 339, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece o seguinte: Súmula 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Houve, desta forma, a efetiva caracterização do dano moral, tornando-se imperioso ressaltar que se torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade desatendida, sendo que entendimento diverso redundaria em novos e indesejados desrespeitos com os pacientes. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 4a Edição - 2a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que "(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)" (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)", e a função satisfatória ou compensatória, pois "(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)".
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Assim, há de se reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos danos causados à autora.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão vertida na inicial por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a parte ré, caso já não o tenha feito, proceda à respectiva autorização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como forneça o material indicado e necessário ao aludido procedimento, fixando-se para tal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cujo patamar máximo há de ser arbitrado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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