TJRJ - 0825863-35.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825863-35.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MILARE ALVES RÉU: UNITED AIRLINES, INC Trata-se de ação indenizatória movida por VICTOR MILARE ALVES em face de UNITED AIRLINES.
A parte autora foi intimimada apresentar documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiênciafinanceira, o que fez regularmente nos anexos da petição de id 135907193.
No entanto, os documentos apresentados, associados ao conteúdo do pedido e da causa de pedir (indenização correlata a transporte aéreo internacional), me convencem de que o autor NÃO tem direito à gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o requerimento.
O advogado da parte autora, a seguir à petição sobre gratuidade, apresentou petição, veiculando um instrumento de transação extrajudicial pactuado com a ré, que ainda não compareceu aos autos do processo.
Sobre este acordo, autor, por meio de seu advogado, pede sentença de homologação de transação, ou seja, uma sentença que resolva o mérito do processo, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC.
Da forma como foi requerida é jurídicamente impossível a prolação da referida sentença de mérito.
Para que se cogite de possível prolação de sentença homologatória de transação, é preciso, em primeiro lugar, que a parte ré se integre à relação processual, ou seja, compareça ao processo representada por advogado próprio.
Do contrário, nenhuma sentença que aqui se proferir poderá produzir efeitos sobre ela (!).
Afinal a sentença só pode produzir efeito sobre que é PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Até consinto, em face desta postulação equivocada da parte autora, que o ato processual (petição) por meio da qual a ré venha a ser intregrar à relação processual seja uma petição conjunta (manifestação de vontade conjunta das partes), na qual a ré, noticie seu comparecimento aos autos representada por advogado (que não poderá, claro, ser o advogado do autor); e na qual ambas, apresentando a transação extrajudicial pactuada, requeiram a prolação de sentença homologatória de transação.
Aí sim, poderei examinar o conteúdo do acordo, dedidindo se ele é passível de homologação, ou não.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:27
Homologada a Transação
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10/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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