TJRJ - 0803010-12.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0803010-12.2022.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-sede açãode busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o (sec) 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.".
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em quea parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
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26/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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