TJRJ - 0801240-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801240-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BERNARDO DOS SANTOS RÉU: SG COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE ELETRONICA LTDA. - ME, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que no dia 24/11/2020 compareceu na loja da Ré situada na Rua Felipe Cardoso no bairro de Santa Cruz, e realizou a compra de um aparelho de som, torre de som da marca LG, modelo RN9, no valor de R$ 1.999,00 (hum mil novecentos e noventa e nove reais), concomitantemente à compra, contratou o seguro garantia estendida de 1 (um) ano, mediante o bilhete nº 21 1249 001892333, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais); que, em abril de 2022, o aparelho apresentou defeitos, pois o som parava e logo após desligava completamente, por isso, o Autor foi até a loja da empresa ré solicitando o conserto da mesma, mas seus propostos informaram que se tratava de garantia estendida e, em virtude disso, o cliente entrou em contato com a segunda ré, empresa responsável pela assistência técnica, para solucionar seu problema; informa que no dia 2 de abril de 2022, gerando a OS de nº 36667, os prepostos da segunda ré recolheram o aparelho de som; no dia 11 de abril de 2022, os prepostos da empresa comunicaram que o aparelho apresentou os defeitos conforme narrado pelo Autor mas a garantia não cobriria o valor, e que o Autor precisaria desembolsar o valor de R$ 1.700,00, com o que não concordou .
Pelo exposto, objetiva que seja determinado que a Ré proceda a devolução do valor pago de R$ 2.268,00; Seja julgada procedente a presente demanda INDENIZATÓRIA, condenando o Réu, a pagar - em dinheiro - a Autora a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00.
Contestação das rés ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e VIA VAREJO S/A no id. 99485448, em que alega ilegitimidade passiva da VIA VAREJO S/A; no mérito, afirma a expressa exclusão contratual de danos por mau uso e má conservação; que houve perda de garantia por falta de identificação do produto.
Como pode ser visto no laudo e nas fotos, o produto encontra-se com a numeração ilegível, não sendo possível identificar se de fato trata-se do produto assegurado.
Contestação da ré SG COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRÔNICA LTDA no id. 139453361, em que alega ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, afirma que não figura como fabricante ou fornecedora do produto reclamado, tampouco como fornecedor de segurados em garantia; que a realidade fática é que a autora conduziu o aparelho de som às dependências da SG COMÉRCIO, por se tratar de uma empresa autorizada, para solução de problemas alegados.
Réplica no id. 196590843.
Devidamente intimadas em provas, as partes rés não pugnaram por prova suplementar e a parte autora requereu a prova pericial..
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na recusa das rés em efetuar o reparo no produto adquirido pelo autor e a impossibilidade de visualização da numeração de identificação do aparelho segurado.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Nessa perspectiva, determino a parte autora comprovar que não houve alteração da placa de identificação do produto adquirido, o que, em tese, impossibilita a cobertura do seguro justamente por impossibilitar a confirmação de que este aparelho foi o objeto do contrato de seguro, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SG COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE ELETRONICA LTDA. - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*33-20 (AUTOR).
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10/04/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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