TJRJ - 0922917-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922917-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH ANGELA RAUNHEITTI TORRES CORREA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Defiro a gratuidade requerida, nos termos do art. 98, CPC, consoante documentação em ID. 216389751 a 216389756.
Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que o Réu suspenda qualquer ato de transferência, alienação, cessão ou disposição do carneiro perpétuo nº 53.424, quadra 53 do Cemitério São Francisco Xavier (Caju), adquirido pela avó da Autora em 20/03/1968.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Depreende-se do documento anexado no ID. 216389763 fls. 7, que a família da Autora exerce o direito de uso do carneiro perpétuo nº 53.424, quadra 53 do Cemitério São Francisco Xavier, desde 1968, isto é, antes da instituição do Decreto 39.094/2014, o que configura a verossimilhança das alegações trazidas na inicial.
Ademais, verifica-se que a concessionária estipulou prazo para regularização das taxas de uso, conservação e transferência de titularidade, nos termos do art.134, do decreto supra, sob pena de alienação do jazigo perpétuo a terceiros.
Diante da impossibilidade imediata de arcar com os custos exigidos pela concessionária ré, a Autora se viu na iminência de perder a titularidade do jazigo usado pela família há 57 anos.
Presente, pois, os requisitos legais.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui jurisprudência no sentido de invalidar a cobrança de tarifa relacionada à regularização de titularidade, em contratos de direito real de uso de sepulturas perpétuas firmados antes da vigência do Decreto 39.094/2014, por incorrer em violação aos princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
TRANSFERÊNCIA DE CARNEIRO PERPÉTUO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/2014.
TARIFA QUE NÃO É DEVIDA.
Trata-se de apelação interposta de sentença que, nos autos da ação declaratória para a transferência de carneiro perpétuo segundo os requisitos do Decreto n.º 3.707/70, julgou improcedente o pedido da exordial. 1.
Tarifa de transferência de titularidade que não é devida, vez que o contrato de aquisição do jazigo foi celebrado anteriormente ao Decreto n.º 39.094/14, que instituiu a cobrança.
Entendimento que restou consolidado na jurisprudência desta corte, com o julgamento da ADI n.º 0064199-02.2018.8.19.0000. 2.
Decreto Municipal n.º 39.094/14 que não pode retroagir para interferir nas relações jurídicas já estabelecidas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5.º, XXXVI da Constituição da República. 3.
Transferência que deve ser possibilitada segundo os requisitos do Decreto n.º 3.707/70. 4.
Recurso provido. (0316557-54.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 04/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Pelo que, DEFIRO, a medida de urgência requerida para determinar que o Réu suspenda a cobrança referente à transferência de titularidade prevista no art. 134 do Decreto 39.094/2014, bem como suspenda qualquer ato de transferência, alienação, cessão ou disposição do carneiro perpétuo nº 53.424, quadra 53 do Cemitério São Francisco Xavier (Caju), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, caso haja descumprimento.
Cite-se e I-se, com urgência.
Expeça-se o respectivo mandado.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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