TJRJ - 0803659-74.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0803659-74.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO SANTOS SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID n.º 171883612consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDOdo ID 171883612e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do (sec) 3º do art. 90 do CPC.
Vale ressaltar que aprevisão do (sec) 3º, art. 90, do CPC, quanto a dispensa das "custas processuais remanescentes", se houver, não se confunde com as custas iniciais (início do processo até a sentença homologatória do acordo), as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS (sec) 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, (sec) 2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C) Despesas processuais "pro rata", na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'),observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.Honorários Advocatícios conforme acordo.
Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, certificando-se quanto ao recolhimento de custas e observados os poderes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Homologada a Transação
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16/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:13
Apensado ao processo 0805504-44.2022.8.19.0206
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 01/12/2022 23:59.
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25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59.
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31/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:07
Outras Decisões
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29/03/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 09:12
Conclusos ao Juiz
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28/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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