TJRJ - 0846526-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0846526-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B HOLDING PARTICIPACOES LTDA RÉU: FERREIRA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a probabilidade do direito decorre de ter demonstrado a parte autora, com a inicial, que detém a marca Casa do Celular, conforme certificado de id 186418069.
E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre da confusão que o uso pode gerar no consumidor, não sendo razoável que se aguarde o trâmite do processo, sendo necessário prevenir danos ao autor e ao terceiro, decorrente do uso indevido da marca.
Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que se abstenha de utilizar a marca "CASA DO CELULAR" em suas atividades comerciais, por qualquer meio de uso ou divulgação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
21/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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