TJRJ - 0828534-36.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 13:50 em cooperação judiciária 
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                                            23/09/2025 01:04 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 00:35 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            20/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 13:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/09/2025 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 12:36 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            19/09/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 09:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/09/2025 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2025 17:16 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 16:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/09/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 11:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:37 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 20:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 15:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2025 08:03 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2025 02:39 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            17/09/2025 02:19 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 18:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/09/2025 18:44 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2025 11:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2025 00:53 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 14:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/09/2025 01:22 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 16:58 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 14:06 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            12/09/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 12:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/09/2025 11:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:12 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 01:29 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 19:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 16:26 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/09/2025 13:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 14:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2025 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 18:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/09/2025 17:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 17:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/09/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 12:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 12:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2025 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 17:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0828534-36.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA DIOGO BRITTO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito.
 
 Anote-se.
 
 A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
 
 Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Relata a parte autora que é usuária dos serviços da parte ré e que é idosa, contando com 74 anos e seis meses, bem como portadora de diversas comorbidades, tais como: hipotireoidismo, câncer de mama em remissão e obesidade, sendo ainda diagnosticada com estenose valvar aórtica calcificada, grave e sintomática, com insuficiência cardíaca secundária à doença valvar aórtica, evoluindo com dispnéia aos mínimos esforços, com expectativa de vida maior que um ano.
 
 Aduz que, embora tenha solicitado, junto ao plano de saúde réu, a autorização para a realização de cirurgia cardíaca, conforme disposto no laudo médico de id. 219032147, houve o indeferimento pelo plano, conforme documento de id. 219032150, sob o fundamento de que o procedimento solicitado não atende diretriz de utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
 
 Ocorre que, segundo afirma a parte autora, o procedimento é previsto no Rol da ANS através da RN 465/2021, Anexo II e que, embora um dos requisitos para a realização do procedimento seja a idade igual ou maior de 75 anos, sendo que a autora conta com 77 anos e 6 meses, o tratamento é indicado à autora, segundo o seu médico assistente, pois existe um elevado risco de vida na realização da cirurgia convencional, que é contra indicada para a paciente, tendo em vista as comorbidades associadas.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à análise do pleito de tutela antecipada. É o relatório.
 
 Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88.
 
 Com base em cognição superficial, fundada em juízo de probabilidade, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na forma do art. 300 e segs, do CPC.
 
 Isto porque, os documentos de indexadores 219032147, 219032148, 219032149, 219032150 e 219032751, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida pretendida venha a ser postergada para o julgamento do mérito.
 
 Nota-se que há indicação médica para a realização do procedimento, o que foi atestado pelo médico assistente, conforme documentação anexada à Inicial.
 
 Também demonstrou a parte autora a existência da relação contratual e consequente obrigação por parte da ré.
 
 As alegações da inicial, portanto, estão devidamente comprovadas e o receio de lesão é plenamente justificado, visto que, segundo laudo médico de indexador 219032147, a paciente: "Teve indicação pela equipe do Heart Team de implante percutâneo de válvula aórtica devido à idade e ao risco cirúrgico considerado elevado para a cirurgia convencional O escore de risco Euroscore logístico é de 32,11% (elevado)." A medida não é irreversível, visto que, em caso de improcedência, ao final do feito, à ré será facultada a cobrança dos serviços realizados.
 
 Com efeito, o objeto da demanda cinge-se em obter uma tutela jurisdicional que determine a autorização do plano de saúde para realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente, conforme laudo de id. 219032147 e materiais necessários ao procedimento.
 
 Desta forma, impõe-se a concessão da medida.
 
 ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 Em consequência, determino ao réu que autorize e arque com as despesas para a realização do procedimento descrito no laudo médico de id. 219032147 - implante percutâneo de válvula aórtica, ECO TRANSESOFÁGICO PER- OPERATÓRIO e os demais elencados naquele laudo -, devendo custear todos os meios e material indicado pelo médico assistente, com internação, pelo lapso temporal necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
 
 Prazo para emissão da autorização de 48 (quarenta e oito horas).
 
 Fixo multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00.
 
 Sem prejuízo da multa, em caso de descumprimento, fica facultado à autora o arresto do valor suficiente para custeio em conta titulada pela ré, mediante apresentação de orçamento.
 
 Cite-se e intime-se, por OJA, com a urgência necessária.
 
 Após, remeta-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
 
 NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            21/08/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2025 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 20:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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