TJRJ - 0850317-44.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850317-44.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO RIZZI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de não fazer c/c repetição de indébito c/ compensação por danos morais, ajuizada por SIMONE PEREIRA DE ARAUJO contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 76553149), alega a autora que (i) reside na Rua Cravos, nº 138, Condomínio P.
Senai, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.263-150 (matrícula nº 401504558-0); (ii) a partir de novembro/2021, as faturas passaram a ser emitidas em valor muito superior à sua média de consumo, sem qualquer justificativa plausível; (iii) não obteve êxito nas reiteradas tentativas de resolução do imbróglio perante a ré.
Com base nisso, requer (i)que,em sede de tutela provisória de urgência, a ré seabstenha de interromper o fornecimento de água à sua residência; (ii) a procedência do pedido com: a) a confirmação da tutela antecipada em sentença, b) a condenação da ré à substituição do hidrômetro, caso constatado algum defeito em vistoria, c) o refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2021, janeiro a novembro de 2022,julho a agosto de 2023e eventuais outras exorbitantes emitidas no curso da demanda, com base na média de consumo aferido por laudo pericial, d) a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora e e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.200,00, a título de compensação por danos morais.
Na decisão ID. 83349702, foi deferida a gratuidade de justiça à autorae a tutela de urgência requerida, bem como determinada a produção antecipada de prova pericial na unidade consumidora.
Em ID. 84161820, a autora apresentou seus quesitos ao perito.
Na contestação (ID. 90032516), a ré sustenta (i) a legalidade dos valores cobrados, apurados pela leitura do hidrômetro; (ii) a inexistência de dano a justificar a compensação por dano moral e (iii) a integral improcedência dos pedidos.
Em ID. 114166684, proferida decisão, nomeando o perito.
Na réplica (ID. 115125345), a autora reiterou seus pedidos iniciais e os quesitos periciais apresentados.
Na petição de ID. 118920906, a ré indicou seu assistente técnico e seus quesitos periciais.
Manifestando-se em ID. 129802871 e 142262043, o perito aceitou o encargo, informando o dia e horário para a perícia.
Em ID. 165024290, a ré apresentou o histórico de consumo da residência da autora.
Em ID. 181045106, o perito apresentou seu laudo.
Em seguida, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID. 182970340 e 187634333). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo quaisquer questões preliminares ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em síntese, a parte autora sustenta que, a partir de novembro/2021, foi surpreendida com valores excessivos cobrados em sua conta de água, que estavam muito acima da média de consumo da sua residência.
Diante do alto valor para pagamento, o questionamento quanto ao real faturamento da conta e a ausência de resolução na esfera administrativa, resta claro o interesse de agir e a justificativa para o ajuizamento da presente ação. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De forma específica à prestação de serviços públicos, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos: “Súmula 254.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.”.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo, sob a égide da inversão do ônus probatório (art. 6º, VI, CDC).
Compulsando os autos, constata-se, por meio das faturas anexadas, que os valores dascontasentre os meses de 03/2022 e 12/2022são dissonantes da média de consumo da unidade residencial, sem qualquer justificativa expressa na fatura ou mudança fática que caracterizasse tal oscilação.
Também deve ser ressaltado, nos moldes fixados pelo art. 373, CPC, que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A empresa ré não juntou qualquer documento que comprovasse excludente de responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, tampouco trouxe aos autos quaisquer documentosque comprovassem a inexistência de vício na prestação do serviço.
Por outro lado, o laudo fruto da prova pericial produzida nos autos (ID. 181045106) foi cristalino ao prever a inegável falha na prestação do serviço pela ré, conforme abaixo transcrito: “A estimativa de volume médio de água consumida para o imóvel residencial, objeto desta ação, é de 20 m³/mês com uma variação possível de ±10%.” (fls. 6/7 do laudo) “O faturamento realizado pela Ré no período impugnado não condiz com o consumo efetivo estimado para o imóvel da autora.
Entre os meses de 03/2022 e 12/2022, a concessionária adotou média de faturamento entre 30 e 33 m³, mesmo quando os registros de "Consumo Medido" foram inferiores em diversos meses.
Em alguns casos, o consumo real foi 15 m³, mas ainda assim foi cobrado valor equivalente a 30 m³, resultando em cobrança acima do uso efetivo da unidade.
Com base na estimativa técnica fundamentada, o consumo efetivo da unidade consumidora é de aproximadamente 20 m³/mês, podendo variar entre 18 a22 m³, conforme sazonalidade e comportamento de uso.
A discrepância entre esse valor e os valores faturados pela média demonstra que a concessionária adotou parâmetros excessivos, que não correspondem à realidade de consumo do imóvel.” (fls. 10/11 do laudo) Nesse sentido, quanto aospedidosde refaturamento das contas emitidas na unidade consumidorae devolução em dobro dos valores pagos a maior, estes devemprosperar parcialmente, no que diz respeito aos meses compreendidos entre 03/2022 e 12/2022, para que se adequem ao seu real consumo.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo presentesos elementos necessários para sua configuração, já que decorrem do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo e aos de fornecimento de serviços essenciais Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tem pertinência a lição do Ministro LuisFelipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, julgado em 27/8/2014.) Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) DETERMINAR que aparteré proceda ao refaturamento das faturas emitidas nos meses de março/2022 a dezembro/2022, levando-se em conta o histórico de consumo da residência da parte autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 2) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro do valor pago a maior pelaautora nos meses entre março/2022 edezembro/2022, que deve ser corrigido a partir da data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais),a título de compensaçãopor danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, eTORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID. 83349702.
Arbitro os honorários em favor do i. perito em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Intime-se a parte ré para pagamento, em 5(cinco)dias, sob pena de penhora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0850317-44.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO RIZZI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
ANOTE-SE a alteração do patrono da ré, com a exclusão do antigo do sistema, de modo que as futuras intimações e publicações ocorram exclusivamente no nome novo do novo causídico. 2.
Id.142262043: Intimem-se as partes acerca da perícia agendada para o mês de Dezembro. 3.
Id.129802871: Intime-se a parte ré para que colacione aos autos os documentos solicitados pelo i.perito.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:33
Outras Decisões
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23/04/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/10/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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