TJRJ - 0862667-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862667-78.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVANNA GOMES DE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SYLVANNA GOMES DE MENDONCA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ID 189113383: Os valores indicados pela parte exequente estão equivocados.
Primeiramente, não incidem os consectários legais previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC, sobre os créditos concursais, uma vez que não cabe o pagamento voluntário desta espécie de débito pelo devedor em recuperação judicial.
Nessa senda, observe-se jurisprudência desta Egrégia Corte que caminha neste sentido: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA DO ART. 523, (sec)1º, DO CPC.
CRÉDITO CONCURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito dos Lavradores de Cana de Açúcar do Estado do Rio de Janeiro - COOPERCREDI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a execução foi instaurada após a distribuição do pedido de recuperação judicial da executada, Companhia Açucareira Usina do Cupim.
A agravante sustenta que a fase executiva se iniciou antes do pedido de recuperação judicial e que, por isso, faz jus à fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fase de cumprimento de sentença foi instaurada antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, afastando os efeitos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de crédito sujeito ao regime da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários advocatícios com base no art. 523, (sec)1º, do CPC pressupõe a existência de descumprimento de obrigação passível de execução direta, o que não ocorre quando a executada está sob regime de recuperação judicial. 3.
A recuperação judicial da executada foi distribuída em 09/12/2008, sendo este o marco legal para delimitação dos créditos concursais, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4.
A fase executiva apenas se aperfeiçoou em 14/04/2010, quando houve requerimento expresso da exequente com apresentação de planilha de débito, configurando início posterior ao pedido de recuperação judicial. 5.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a atualização dos créditos concursais deve se limitar à data da distribuição do pedido de recuperação, vedando a imposição de penalidades posteriores, como multa e honorários advocatícios. 6.
A jurisprudência dominante do TJ/RJ e do STJ consolida o entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios e a multa do art. 523, (sec)1º, do CPC em relação a créditos concursais, por ausência de possibilidade de pagamento voluntário pelo devedor. 7.
A vedação legal à satisfação do crédito fora dos limites do plano aprovado impõe a habilitação do crédito no juízo recuperacional, sem a incidência das penalidades típicas do cumprimento de sentença no juízo cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.A instauração efetiva do cumprimento de sentença ocorre apenas com o requerimento expresso do credor e a apresentação dos documentos necessários à liquidação.2.Créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial não admitem a imposição de multa ou honorários de sucumbência previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC, mesmo que decorram de acordo homologado judicialmente.3.
A retroatividade dos efeitos da recuperação judicial à data do pedido impede o reconhecimento de descumprimento da obrigação exequenda para fins de aplicação das penalidades legais."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, (sec)1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II; 49; 59.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0071693-05.2024.8.19.0000, Des(a).
Marília De Castro Neves Vieira, j. 30/10/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096010-38.2022.8.19.0000, Des(a).
Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello, j. 14/09/2023; TJRJ, Apelação nº 0241074-18.2018.8.19.0001, Des.
Luiz Roldão De Freitas Gomes Filho, j. 03/02/2025; TJRJ, Apelação nº 0850069-29.2022.8.19.0001, Des.
Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho, j. 13/06/2024; TJRJ, Apelação nº 0028428-83.2016.8.19.0209, Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 28/05/2024. (0034571-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Em segundo lugar, as custas decorrem da sucumbência, logo não se sujeitam ao regime da recuperação judicial, conforme explanado na decisão ao ID 162109789.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que retifique sua planilha, de acordo com o teor deste decisum e da decisão ao ID 162109789.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:17
Juntada de extrato de grerj
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:17
Outras Decisões
-
14/10/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:42
Juntada de extrato de grerj
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:26
Outras Decisões
-
10/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício
-
03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Outras Decisões
-
04/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019939-34.2021.8.19.0063
Ministerio Publico
Vinicius Medeiros Farah
Advogado: Saulo Alexandre Morais e SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2021 00:00
Processo nº 0805244-17.2025.8.19.0026
Gabryel Victor Gomes Costa
Willian da Silva Rodrigues
Advogado: Charles Zauza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 17:39
Processo nº 0902856-30.2025.8.19.0001
Associacao Beneficente Santa Maria
Thabata Marques da Silva Proencio
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 07:11
Processo nº 0811811-62.2024.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Vicente de Oliveira Rangel
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 09:29
Processo nº 0195296-54.2020.8.19.0001
A Simpatia Loterica LTDA - ME
Veneravel Ordem Terceira de Nossa Senhor...
Advogado: Rejane Rezende Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00