TJRJ - 0819979-46.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:43
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819979-46.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0819979-46.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00080328 RECTE: JONATHAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-216785 RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte.
Os embargos declaratórios encontram sede legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite sua interposição na ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos.
Frise-se, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, ¿in verbis¿: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Além do mais, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
21/08/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 21:57
Conclusão
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19/08/2025 21:54
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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29/07/2025 22:10
Documento
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29/07/2025 22:08
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 11:15
Inclusão em pauta
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25/06/2025 14:08
Conclusão
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25/06/2025 14:05
Distribuição
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25/06/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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