TJRJ - 0809025-41.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA NORMANO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0809025-41.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NORMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE ALMEIDA COUTINHO - RJ241083 RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, (sec)(sec) 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, (sec)1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, (sec)2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que providencie: 1.
O agendamento prioritário de todos os procedimentos cirúrgicos descritos no relatório médico; 2.
A disponibilização de todos os materiais necessários (pinça bipolar avançada, manipulador uterino, trocateres 11mm e 5mm); 3.
A realização das cirurgias no Hospital São João Batista de Macaé ou em estabelecimento de igual ou superior qualidade; 4.
Cobertura integral de todos os custos, incluindo internação, medicamentos e acompanhamento pós-operatório.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a autora foi diagnosticada com endometriose profunda, com quadro de dor crônica e risco de agravamento com possíveis complicações.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: o grave quadro clínico da autora; a urgência na realização da cirurgia, conforme laudo médico anexado aos autos; direito constitucional à saúde.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: a ausência de realização do procedimento poderá ocasionar o agravamento de seu quadro clínico, culminando em grave sofrimento físico para a demandante.
No caso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impedindo a concessão do pedido (art. 300, (sec)3º do CPC), uma vez que eventual provimento desfavorável impediria o ressarcimento ao Estado dos valores despendidos com a realização do procedimento médico.
Contudo, ponderado o bem jurídico tutelado pela vedação legal com aquele objeto do provimento pretendido, denota-se a inconstitucionalidade ´in concreto´ da norma citada, já que os valores vida e integridade física (direitos individuais inerentes à personalidade da autora, atrelados à sua dignidade humana) devem preponderar na hipótese sobre o valor patrimônio público em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nosso ordenamento jurídico.
Assim, a proibição legal deve ser afastada no caso em apreço.
Verifico, outrossim, que não há vedação expressa para a concessão da medida pleiteiada(art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997), uma vez que esta não se enquadra nas situações mencionadas pelo dispositivo legal.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, (sec)1º do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO que promova os procedimentos descritos no laudo de i. 211859663, com a disponibilização de todos os materiais necessários, no prazo de 72h (setenta e duas horas) corridas, contadas do recebimento do mandado, custeando o tratamento na rede particular em caso de impossibilidade de realização da rede pública, sob pena de sequestro de verba pública para custeio dos procedimentos, mediante requerimento da parte autora e apresentação de três orçamentos.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem, com urgência, pelo Oficial de Justiça de Plantão.
Fica a parte ré advertida que, sem prejuízo da multa cominatória acima estabelecida, o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, (sec)2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 77, (sec)2º do mesmo código (art. 297, parágrafo único c/c art. 77 (sec)4º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 15 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA NORMANO - CPF: *17.***.*85-31 (AUTOR).
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28/07/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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