TJRJ - 0801802-22.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801802-22.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA MOTTA E SILVA PINHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa réFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em razão de uma suposta dívida indevida.
Na peça inicial foi anexado aos autos um "print screen" de tela, onde não verifica se, de fato, a anotação se vincula ao CPF do autor, a data do contrato ensejador da cobrança, bem como a data da inclusão em tal cadastro.
Despacho de ID. 100908359 em que se determina a juntada de documentação idônea demonstrativa da alegada negativação.
No ID170678492 a parte autora apresenta extrato de negativações, entretanto, não há qualquer negativação em seu nome. É o relatório.
Decido.
O documento acostado na petição inicial, não é documento idôneo apto a comprovar a anotação em cadastros restritivos de crédito.
Isso porque, o "print screen" não informa se a anotação se vincula ao CPF do autor, a data do contrato ensejador da cobrança e, nem ao menos, a data da inclusão em tal cadastro.
Ainda, oportunizou-se à autora a juntada de extrato ou outro documento hábil a demonstrar os dados da suposta negativação que entende indevida.
Entretanto, a parte autora apresentou documento demonstrativo de que não há negativação em seu nome.
Tal demonstração, afigura-se indispensável para a propositura da ação.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 485, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR COMPROVANTE DAS NEGATIVAÇÕES.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0000584-65.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
PROVA MÍNIMA NÃO PRODUZIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora JANETE FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais e de tutela de urgência ajuizada em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação por parte da autora de documento idôneo de negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, em ofensa ao art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Em sede recursal, a parte autora requereu a reforma da sentença para que seja determinado a continuidade do processo, alegando que juntou, já na exordial, comprovante da negativação, defendendo que tal documento é hábil para instruir a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o documento acostado aos autos na peça exordial da autora é suficiente para satisfazer as condições e os pressupostos mínimos para a propositura da ação e o regular desenvolvimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O documento acostado aos autos no ID. 170678492 da peça exordial não é documento idôneo apto a comprovar a anotação da parte autora em cadastros restritivos de crédito. 5.
Dessa forma, diante do objeto da presente ação, a petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
O documento acostado aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar suas alegações. 2.
A petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único." (0809724-51.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:59
Conclusos para despacho
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08/09/2024 09:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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