TJRJ - 0810283-87.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA AZEVEDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de REJANE MENDONCA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0810283-87.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE ASSIS MOURA RÉU: VICTOR HUGO CAMPOS DE LIMA MIRANDA *58.***.*52-40 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - As preliminares invocadas pelo réu confundem-se com o mérito da ação e deverão ser analisadas no bojo da sentença; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, vez que autor e réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios que impossibilitavam o uso pela consumidora do celular seminovo adquirido junto a réu ou ainda vício de informação quanto às reais condições do bem, ou se,
por outro lado, os defeitos relatados teriam sido causados por mau uso da parte autora; b) a responsabilidade do réu sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6 - A despeito do despacho de Id. 127794392, entendo desnecessária a apresentação de nota fiscal do aparelho, já que a compra do equipamento pela autora e o valor pago são incontroversos; 7 - Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que se trate de documento novo ou comprovada a impossibilidade de juntada da prova em data anterior, consoante art. 435, parágrafo único, do CPC; 8 - Em que pese a desistência da autora quanto à prova pericial, entendo ser ela imprescindível para o deslinde da causa.
Por esta razão, determino a sua realização de ofício.
Para tanto, nomeio a perita engenheira FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, CREA-RJ 2004-104903, e-mail: [email protected], a qual deverá elaborar laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que ambas as partes são beneficiárias de JG.
Para a realização do exame fixo desde logo honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se tratar de perícia de baixa complexidade, e tomando por base a jurisprudência deste Tribunal, da qual cito acórdão ilustrativo a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
Demanda em razão da apresentação de defeito em aparelho celulat adquirido pela Demandante.
A Agravante alega que o defeito deriva do mau uso do celular pela Demandante ou de defeito de fabricação a ser afastado ou atestado por prova periciaal.
O Juízo deferiu a produção de prova pericial e homologou os honoraários periciais em R$2.500,00.
A fabricante do produto se insurge quanto à fixação dos honorários periciais em R$2.500,00, pretendendo a sua redução.
Decisum que deve ser conhecido, ante a inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelo.
Expert que tem o direito de saber o valor a ser pago pelo seu trabalho, notadamente a fim de aceitar ou não o encargo, não sendo razoável exigir-se a devolução do montante recebido após a prestação do serviço, havendo, portanto, urgência necessária a mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Interesse do Agravante que terá que depositar o valor.
No mérito, a perícia analisará a existência ou não de vício de fabricação no aparelho celular, não demandando maior complexidade em sua análise, devendo ser mantido o valor homologado pelo Juízo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça e com a própria ementa trazida pela Recorrente para corroborar seu pedido de redução dos honorários priciais.
Manutenção do decisum.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019146-56.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 28/07/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 9 - Intimem-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto - 
                                            
21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MATOZO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de REJANE MENDONCA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA AZEVEDO em 25/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MATOZO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de REJANE MENDONCA DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de REJANE MENDONCA DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO CAMPOS DE LIMA MIRANDA *58.***.*52-40 - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (RÉU).
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13/05/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
 - 
                                            
10/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DE ASSIS MOURA - CPF: *10.***.*76-06 (AUTOR).
 - 
                                            
10/12/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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