TJRJ - 0811591-60.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811591-60.2024.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0811591-60.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00102075 RECTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 RECORRIDO: AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
A gravação anexada aos autos (somada aos demais documentos trazidos com a defesa) demonstra a válida adesão à entidade.
O recorrente sequer impugna o fato de que é sua a voz que aparece no áudio, o qual, de fato, é uma confirmação ao previamente ajustado, na forma esclarecida e provada pela recorrida neste específico caso concreto.
Correta, assim, a sentença.
Não há dano material a ser reparado e tampouco dano moral a ser compensado financeiramente.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. - 
                                            
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 13:48
Inclusão em pauta
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05/08/2025 11:17
Conclusão
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05/08/2025 11:14
Distribuição
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05/08/2025 11:13
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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