TJRJ - 0878442-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878442-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE SANTANA CAMELO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiaisajuizada por MARIANE SANTANA CAMELOem face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e CLARO S.A.
Inicialmente, acolhe-se a preliminar, suscitada pela 1ª ré, de retificação do polo passivo, determinando-se a substituição doITAU UNIBANCO HOLDING S.A peloBANCO ITAUCARD S.A, uma vez que este é a entidade responsável pela administração do cartão de crédito discutido pela parte autora.
Quanto à impugnação ao valor da causa, esclareça a parte autora como alcançou o valor de R$ 45.000,00.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, deduzida pelo 2° réu, esta deve ser afastada, uma vez que à luz da teoria da asserção, se o autor imputou ao réu a prática de conduta que lhe causou os transtornos alegados, isto o torna parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual.
Assim, caso não se entenda pela responsabilidade do 2º réu pelo suposto dano causado ao autor, a hipótese será de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviçodasrés e os danos porventura decorridos.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão da inversão, concedo nova oportunidade para asrésse manifestaremem provas, no prazo de 5 dias.
Após, apreciarei as provas requeridas.
Findo prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SEABRA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SEABRA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SEABRA MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANE SANTANA CAMELO - CPF: *66.***.*67-73 (AUTOR).
-
25/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877616-59.2024.8.19.0038
Joao Francisco da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 11:55
Processo nº 0804606-27.2024.8.19.0023
Vanessa Coelho Torres
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 14:06
Processo nº 0807197-55.2025.8.19.0207
Maria de Fatima Ferreira Faustino Anselm...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Maria Helena de Moura Martins Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 18:19
Processo nº 0827834-73.2024.8.19.0203
Silvia Maria de Souza Coutinho
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Andre Luis Pimenta e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 17:33
Processo nº 0817382-52.2025.8.19.0208
Jairo Vidal
Ana Cristina Januario dos Santos
Advogado: Swyane Lameira de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 16:25