TJRJ - 0804534-03.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804534-03.2025.8.19.0024 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO DA SILVA PONCIANO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, em que alega a parte autora que fizera um contrato de financiamento com o réu, e, como garantia, este alienou fiduciariamente o bem descrito na exordial.
Contudo, a parte não adimpliu determinada parcela.
Desse modo, veio ao judiciário requerer o que entende de direito.
Pedido de desistência, ID 216087635.
RELATADOS.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
No ID 216087635 a parte autora requereu a desistência da ação, fazendo incidir o julgamento da ação sem a resolução do mérito.
Em virtude de ainda não ter havido a citação do réu, desnecessário é seu consentimento, nos termos de art. 485, (sec) 4º do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, JULGANDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Condeno em custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários ante a não formação do liame processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa earquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.
I.
ITAGUAÍ, 11 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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