TJRJ - 0816018-63.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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05/09/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/09/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de outros anexos
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0816018-63.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SIMOES DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A O art. 1º, do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, publicado no Diário Oficial do dia 02/05/2023 dispõe o seguinte: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Este juízo entende que a realização das audiências presenciais são de norma cogente, instituída pela lei 9099/95.
Tendo os advogados outros meios de se fazerem representar.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de audiência virtual e mantenho a audiência presencial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 20:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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