TJRJ - 0815051-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815051-91.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)Intime-se a Autora para comprovar sua residência no endereço indicado mediante a apresentação de documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de emissão não anterior a três meses da propositura da ação.
A despeito da preferência, a Autora poderá comprovar o endereço por meio de outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito e boletos de cobrança, desde que observado o prazo acima aludido.
II) Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
III) Fixa-se o prazo de cinco dias para saneamento das irregularidade, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 ou art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/08/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 08:42
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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