TJRJ - 0814457-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
11/09/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814457-77.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/08/2025 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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