TJRJ - 0800014-57.2025.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800014-57.2025.8.19.0005 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0800014-57.2025.8.19.0005 Protocolo: 8818/2025.00102544 RECTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 RECORRIDO: ANANIAS LUIS PEREIRA RECORRIDO: DELMA GLORIA REZENDE DE ALMEIDA RECORRIDO: MARCELA BORBA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO COUGO ROTHEN OAB/RJ-231371 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de ação em que se pleiteia danos morais em virtude de interrupção do serviço de água na localidade onde reside a parte autora.
Muito embora o problema tenha abrangido a região, o ônus de provar que foram pessoalmente atingidos pela falta do serviço incumbe aos autores da demanda, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.
Frisa-se que a narrativa encontrada na exordial é a mesma presente nos processos 0800005-95.2025.8.19.0005, 0800006-80.2025.8.19.0005, 0800007-65.2025.8.19.0005, 0800014-57.2025.8.19.0005, 0800040-55.2025.8.19.0005, sendo certo que os protocolos citados na peça inaugural deste feito são os mesmos dos mencionados no processo 0800022-34.2025.8.19.0005 (20.***.***/0063-32, 2025010100867 e 20.***.***/0002-97).
Outrossim, destaca-se que não há nos autos nenhuma fatura do serviço capaz de demonstrar a relação jurídica.
Portanto, inexistentes provas suficientes do fato e suas repercussões em relação à parte autora.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido autoral. -
21/08/2025 10:00
Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 18:25
Inclusão em pauta
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05/08/2025 10:47
Conclusão
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05/08/2025 10:44
Distribuição
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05/08/2025 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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