TJRJ - 0808742-51.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808742-51.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA CRISTINA LIMA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por BIANCA CRISTINA LIMA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Reclama a demandante de cobranças vinculadas à prestação de serviço de abastecimento de água relacionadas a imóvel alegadamente desconhecido situado na Avenida Carlos Meziano, 102 - Portuguesa - RJ, matrícula n. 403162339-8 (index 217011245 a 217011248).
Postula, em sede de liminar, que a ré se abstenha de causar qualquer restrição ao seu nome em relação às cobranças discutidas na presente ação. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não das cobranças reclamadas.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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