TJRJ - 0846749-49.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/09/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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16/09/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/09/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 06:00.
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:01
Juntada de petição
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20/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846749-49.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA PEREIRA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 412000441/ endereço: R CAMBUCI, 9, JARDIM PALMARES, NOVA IGUAÇU-RJ, CEP 26277-660) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, (sec) 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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