TJRJ - 0804967-05.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
25/09/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
22/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0804967-05.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN CARLOS DE ANDRADE LIMOEIRO RÉU: STATES IMPORTS LTDA 1 - Trata-se de ação em que o autor formula pedido de tutela antecipada para que o réu efetue a troca de aparelho de celular que teria apresentado defeito cerca de duas semanas após a aquisição.
INDEFIRO a tutela provisória de urgênciarequerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na formapresencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal. 3 - Deverá o autor informar qual dos aparelhos apresentou o defeito e se levou o aparelho à assistência técnica e houve recusa do fabricante no reparo/troca, devendo-se ressaltar que, da análise do vídeo juntado pelo autor, não há como se constatar/comprovar o defeito relatado.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 00:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/08/2025 00:34
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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