TJRJ - 0802322-88.2022.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802322-88.2022.8.19.0064 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VALENCA JUI ESP CIV Ação: 0802322-88.2022.8.19.0064 Protocolo: 8818/2025.00104306 RECTE: ELAINE FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
11/08/2025 19:40
Inclusão em pauta
-
08/08/2025 06:22
Conclusão
-
08/08/2025 06:19
Distribuição
-
08/08/2025 06:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012262-03.2025.8.19.0001
Souza Machado Goncalves e Arruda Weyll E...
Gabriel Magalhaes Quintanilha
Advogado: Eduardo Frederico de Souza Weyll
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 00:00
Processo nº 0814032-27.2023.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Adahir Cristina Moll Quitete de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 14:44
Processo nº 0004378-27.2016.8.19.0036
Joyce Goncalves Barros de Lima
Unimed Costa Verde Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0817786-87.2022.8.19.0021
Maiara Bittencourt Franca
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 16:36
Processo nº 0810327-26.2024.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 22:37