TJRJ - 0803030-15.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ASPECIR em 25/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE JESUS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ASPECIR em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803030-15.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CORDEIRO DE JESUS RÉU: ASPECIR Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARLENE CORDEIRO DE JESUS em face de ASPECIR.
No id. 138767411, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) é aposentada, sendo este seu único rendimento.
Considerando que o pagamento de seu benefício não vem sendo creditado de maneira integral, realizou breve análise de seu extrato bancário, tendo percebido que a Demandada vem realizando descontos no valor de R$ 45,00; b) requereu o extrato de empréstimo de seu benefício, tendo se surpreendido ao perceber que tal operação sequer consta em seu Hiscre, tendo os descontos ocorrido diretamente na conta bancária; c) não reconhece tal operação, não tendo contratado, tampouco autorizado, qualquer negócio jurídico com a Demandada, desconhecendo totalmente a empresa.
No id. 138767415 ao 138767427, foram apresentados os documentos que instruíram a peça exordial.
No id. 142516555, emenda da inicial.
No id. 147264800, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 155100168, a parte ré apresentou contestação, arguindo a indevida concessão da gratuidade de justiça, impugnado o valor da causa, alegando em síntese que; a) a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade, optou pela associação ao programa de benefícios; b) o associado recebeu por SMS ou RCS ficha de adesão e consignou seu aceite por meio de assinatura eletrônica, logo o aceite obedeceu rígidos padrões de autenticidade, integridade e validade; c) a filiação foi realizada por meio eletrônico e seguro, mediante ficha de filiação do associado que contém uma numeração atestando o aceite digital por token com hash de segurança, bem como a data de confirmação da adesão; d) após o consentimento expresso do associado por meio da assinatura digital em ficha de filiação, há a etapa de auditoria, em que o Autor foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, que são novamente informados a ele.
No id. 155100169 ao 155100171, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação.
No id. 155891913, a parte autora manifestou-se em réplica.
No id. 172824279, a parte autora informou que não deseja produzir mais provas.
No id. 173948850, a parte ré informou que não deseja produzir mais provas.
No id. 179724908, foi encerrado a instrução probatória.
No id. 184645269, alegações finais da parte autora.
No id. 184565228, alegações finais da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, eis que não demonstrada a hipossuficiência.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiária possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e, no caso concreto, o réu não apresentou prova hábil a ilidir a presunção advinda da declaração de hipossuficiência firmada.Além disso, a parte autora acostou aos autos extratos previdenciários.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído pela parte autora corresponde ao benefício econômico pretendido na demanda, em estrita observância ao que preceitua a legislação processual civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, a parte ré defende a validade da contratação, alegando que a adesão foi feita por SMS ou RCS e confirmada por assinatura eletrônica.
A parteautora comprova os descontosnoID 138767427, identificados como "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00.
Compulsando os autos, verifico que aautorização apresentadapela ré(ID 155100169) não contém a assinatura da autora, mas sim um aceite digital com um token de segurança.
A contratação eletrônica, por não contar com a autenticação manual da assinatura do autor, é mais suscetível à fraude.
Ademais, tem sido sistemático o número de casos de vítimas de fraude na celebração de contratos, o que acarreta prejuízo financeiro com descontos indevidos.
Assim, é cabível a declaraçãode inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável.
Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida.
Note-se que o e.
STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Logo, tenho que a parte ré não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a pretensão da parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Inequívoco, pois, o defeito do serviço prestado pelo réu, que não agiu com a boa fé que seria de se esperar de sua atividade.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima.
Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB.
AMBEC" acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); II) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ASPECIR em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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02/10/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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